DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2066794
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls.
- A ocorrência do crime de narcotráfico está comprovada, e, não se desincumbindo o apelante de retirar a sua responsabilidade, impossível a absolvição.
- Comprovado que o apelante, condenado por tráfico ilícito de drogas, dedica-se a atividades criminosas, não é possível a redução das suas penas, em observância ao disposto no § 4 1, do artigo 33, da Lei 11.343106.
- A sanção penal, medida de exceção, deve ser aquela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do injusto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3607, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão assim ementado (fls. 567-598):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS - DEPOIMENTO DE POLICIAIS MILITARES - CREDIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, § 40, DA LEI 11.343106 - APELANTE QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - IMPOSSIBILIDADE - PENAS.BASE - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EXTREMAMENTE DESFAVORÁVEIS - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS PREPONDERANTES - REDUÇÃO DAS BÁSICAS - IMPOSSIBILIDADE - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E POSSE ILEGAL DE ARTEFATO EXPLOSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PRINCIPIO DA CONSUNÇÃO - POSSIBILIDADE - APREENSÃO EM UM MESMO CONTEXTO FÁTICO - RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO DECRETO DE PERDIMENTODE BENS - MANUTENÇÃO - ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. A ocorrência do crime de narcotráfico está comprovada, e, não se desincumbindo o apelante de retirar a sua responsabilidade, impossível a absolvição.
2. Comprovado que o apelante, condenado por tráfico ilícito de drogas, dedica-se a atividades criminosas, não é possível a redução das suas penas, em observância ao disposto no § 4 1, do artigo 33, da Lei 11.343106.
3. A sanção penal, medida de exceção, deve ser aquela necessária e suficiente à reprovação e prevenção do injusto.
4. Militando em desfavor do acusado as circunstâncias judiciais natureza e quantidade da droga - que merecem especial juizo de reprovabilidade em razão da imensa quantidade e variedade de drogas apreendidas - nenhum reparo merece a decisão de primeiro grau que fixou as penas- base em patamar superior ao mínimo legal, observando os critérios de razoabilidade e da proporcionalidade.
5. Apreendidas, no mesmo contexto fático, armas de fogo e munições de uso permitido e artefatos explosivo, imperioso o reconhecimento de crime único, devendo o mais grave adsorver o menos grave.
5. Considerando que os bens apreendidos foram utilizados para a prática dos crimes, sub Judite, e não demonstrada a sua origem lícita, o decreto de perdimento do veículo constante da sentença de primeiro grau de jurisdição deve é medida que se impõe.
6. Será mantida a condenação do apelante nas custas processuais, em razão do disposto no artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção de o pagamento ser promovido no Juízo da Execução.V.p.v. PENA-BASE - REDUÇÃO -
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Consoante orientação jurisprudencial, deve ser aplicado o concurso formal, quando apreendidas armas ou munições de uso permitido e restrito em um mesmo contexto fático, pois são infringidos tipos penais distintos, que tutelam bem jurídicos diversos, no tocante aos delitos previstos no art. 12, caput, e no art. 16 daquele diploma legal - o qual, além da paz e segurança públicas, também protege a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas. Precedentes.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 844.637/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso especial para afastar o reconhecimento de crime único quanto aos delitos dos arts. 12 e 16, parágrafo único, III, ambos da Lei n. 10.826/2003.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.