DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art — REsp REsp 2066797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRN, assim ementado (fls.
- 77-78): AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DAS AULAS EXCEDENTES.
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10303
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TJRN, assim ementado (fls. 77-78):
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA SALARIAL DAS AULAS EXCEDENTES. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA E DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN. AJUIZAMENTO DE AÇÕES DISTINTAS PARA COBRANÇA DE PERÍODOS DIVERSOS. POSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE BURLA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS. INOCORRÊNCIA DE CONEXÃO. CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. IMPROPRIEDADE DA REUNIÃO DOS FEITOS E SOMATÓRIO DO VALOR DA CAUSA PARA FINS DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO FAZENDÁRIO PARA PROCESSAR, CONCILIAR E JULGAR CAUSAS CÍVEIS DE INTERESSE DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL, DOS TERRITÓRIOS E DOS MUNICÍPIOS, ATÉ O VALOR DE 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 2.º, § 4º, DA LEI N.º 12.153/2009). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
O recorrente aponta violação do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, aduzindo que "de acordo com o referido dispositivo, "é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos", o que não foi devidamente observado pelo Tribunal de origem"" (fl. 100).
Destaca que, "ao admitir a possibilidade de propositura de três ações com igual causa de pedir, mas que, quando somados os valores da causa seria ultrapassado o teto do juizado especial da fazenda pública, restou agredida a dicção do art. 2º da Lei n. 12.153/2009" (fl. 100).
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo ora recorrente pelas seguintes razões (fl. 81):
Contudo, penso assistir razão ao Juízo Suscitante, pois inexiste qualquer óbice à propositura de várias demandas pela parte Postulante, ainda que envolva a mesma relação jurídica, eis que as causas de pedir se fundamentam em fatos distintos (períodos distintos).
Nessa seara, embora haja coincidência das causas de pedir próximas (fundamentos jurídicos da pretensão) as causas de pedir remotas (fatos) se mostram distintas, na medida em que a Administração, período após período, vem supostamente praticando ilicitude ao não efetuar o pagamento das horas extras de forma correta.
Sendo assim, concluo que cada
[trecho intermediário suprimido]
que envolve interpretação do pedido e da causa de pedir da demanda em primeira instância, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.
3. A fundamentação do acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, segundo a qual, "nas ações em que não se busca a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, está correto o acórdão regional recorrido que afasta a aplicação da exceção à competência dos juizados especiais federais, .. , para fixar a competência no Juizado Especial Federal."(REsp 1.511.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 2/5/2017).
4 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.132.313/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 12/3/2020).
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.