DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto Aldo Cuiabá Ltda contra decisum singular,… — REsp REsp 2066837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto Aldo Cuiabá Ltda contra decisum singular, de fls. (564/567), que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo, sob os seguintes fundamentos: (I) caracterização de violação ao art.
- 1.022 do CPC, ante a existência de omissão relevante não sanada pelo Tribunal a quo, segundo a jurisprudência desta Corte; (II) relevância da tese quanto à incidência do art.
- 12.016/2009, suscitada nos embargos de declaração, cuja apreciação poderia influenciar o desfecho do julgamento; (III) rejeição, pela Corte local, dos embargos de declaração sem a análise do ponto omisso, consubstanciando vício que impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
- 317, 489, § 1º, do CPC, no contexto concreto, uma vez que, mesmo diante de lei especial, subsiste o dever de apreciar o aditamento/emenda e de fundamentar adequadamente as decisões, evitando que o indeferimento liminar convalide omissões decisórias.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946.10531., 00014.05986.06008.10559.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Posto Aldo Cuiabá Ltda contra decisum singular, de fls. (564/567), que deu provimento ao recurso especial para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo exame do recurso integrativo, sob os seguintes fundamentos: (I) caracterização de violação ao art. 1.022 do CPC, ante a existência de omissão relevante não sanada pelo Tribunal a quo, segundo a jurisprudência desta Corte; (II) relevância da tese quanto à incidência do art. 10, caput, da Lei n. 12.016/2009, suscitada nos embargos de declaração, cuja apreciação poderia influenciar o desfecho do julgamento; (III) rejeição, pela Corte local, dos embargos de declaração sem a análise do ponto omisso, consubstanciando vício que impõe o retorno dos autos para novo julgamento dos aclaratórios.
Em suas razões, a parte embargante aduz, em resumo, que: (I) há omissão quanto ao exato alcance do retorno determinado e ao núcleo decisório do acórdão recorrido, pois o fundamento foi de nulidade procedimental por ausência de apreciação do aditamento e por inexistência de decisão fundamentada em juízo de retratação, sendo imprescindível delimitar que o rejulgamento observe essas premissas; (II) há omissão quanto aos fundamentos deduzidos nas contrarrazões, notadamente a inadequação do recurso especial para reabrir matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ) e o deslocamento indevido do debate para "lei em tese", exigindo enfrentamento específico; (III) há omissão quanto à compatibilização normativa entre o art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e os arts. 317, 489, § 1º, do CPC, no contexto concreto, uma vez que, mesmo diante de lei especial, subsiste o dever de apreciar o aditamento/emenda e de fundamentar adequadamente as decisões, evitando que o indeferimento liminar convalide omissões decisórias.
Apresentadas contrarazões às fls. 592/595.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material.
Entretanto, no caso dos autos, não se verifica a existência de nenhum desses vícios, pois a decisão enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
Com efeito, restou devidamente consignado que o retorno dos autos ao Tribunal de origem decorre da constatação de omissão não sanada pelo Tribunal a quo quanto à análise da tese relativa ao art. 10, caput, da Lei n.
[trecho intermediário suprimido]
suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria.
2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora.
3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.
(EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.