ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2066849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial ministerial.
- O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a violação do art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608, 12334, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial ministerial. O embargante alega que a decisão foi omissa ao não analisar a violação do art. 619 do CPP pelo Tribunal de origem, uma vez que os aclaratórios daquela instância não teriam sido devidamente enfrentados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se em verificar se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial incorreu em omissão ao supostamente não analisar a preliminar de violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se constata omissão no julgado. A decisão monocrática, ao analisar o mérito do recurso especial, implicitamente superou a preliminar de prequestionamento, inclusive a referente à violação do art. 619 do CPP, e enfrentou diretamente a controvérsia de fundo, que era a dosimetria da pena.
4. A decisão consignou expressamente que o acórdão recorrido "examinou a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento", e, ao prosseguir para a análise do mérito, demonstrou que a questão da alegada omissão no Tribunal de origem foi devidamente analisada e superada.
5. O inconformismo do embargante com o resultado do julgado, que manteve a redução das penas-base, revela nítida pretensão de obter efeitos infringentes, o que é inviável na via estreita dos aclaratórios quando ausente vício a ser sanado. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, e não à rediscussão de matéria já decidida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Teses de julgamento: 1. A decisão monocrática que, ao analisar o mérito de recurso especial, implicitamente supera a preliminar de violação ao art. 619 do CPP e enfrenta a controvérsia de fundo, não incorre em omissão. 2. Os embargos de declaração não se prestam à
[trecho intermediário suprimido]
concluindo que a pretensão ministerial era uma "visível tentativa de renovar o debate acerca do exame das provas produzidas nos autos" e um "intento de rediscussão da matéria amplamente decidida".
Desse modo, o Tribunal e stadual exerceu adequadamente a prestação jurisdicional, ainda que em sentido contrário aos interesses do embargante. Consequentemente, mesmo que a decisão ora embargada se aprofundasse na análise da alegada violação ao artigo 619 do CPP, a conclusão seria pela sua inocorrência, o que demonstra a ausência de qualquer prejuízo ou utilidade no acolhimento dos presentes embargos.
O que se extrai, portanto, é o mero inconformismo do Ministério Público com a conclusão do julgado, que manteve a redução das penas-base. Busca o embargante, por via transversa, rediscutir o mérito da causa e conferir efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável nesta via processual.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.