DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão proferida p… — REsp REsp 2066865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls.
- Em suas razões, a agravante afirma que "houve a aplicação do teor da Súmula 284 STF, sem que fossem especificadas as razões para aplicação da dita súmula ao caso concreto, o que feriria os incisos do §1º do artigo 489 CPC, podendo, inclusive, acarretar na nulidade do decisum, conforme entendimento deste C.
- Defende a inaplicabilidade do enunciado sumular ao argumento de que os artigos e as violações a eles relacionadas foram devidamente indicados no recurso especial.
- Assinala que tais dispositivos determinam não só a inserção do biodiesel na não-cumulatividade do PIS/COFINS, como também a tributação do biodiesel quando da aquisição pela Agravante, bem como o direito creditório por esta aquisição tributada.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5994, 10873, 10874
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por DISLUB COMBUSTÍVEIS S.A., contra decisão proferida pelo então relator, Ministro Herman Benjamin, que não conheceu do recurso especial em razão da incidência dos enunciados 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (fls. 1449-1451).
Em suas razões, a agravante afirma que "houve a aplicação do teor da Súmula 284 STF, sem que fossem especificadas as razões para aplicação da dita súmula ao caso concreto, o que feriria os incisos do §1º do artigo 489 CPC, podendo, inclusive, acarretar na nulidade do decisum, conforme entendimento deste C. STJ" (fl. 1461).
Defende a inaplicabilidade do enunciado sumular ao argumento de que os artigos e as violações a eles relacionadas foram devidamente indicados no recurso especial.
Debate, novamente, o mérito da irresignação apresentada no recurso especial, ao argumento de que "embora o Tribunal a quo tenha consignado que o biodiesel é insumo da Agravante, findou por negar o direito ao crédito de PIS/COFINS buscado, por entender que o biodiesel estaria sujeito à tributação monofásica, de modo que não haveria tributação na entrada/aquisição, citando, supostamente para embasar tal entendimento, os artigos 3º, 4º, 5º § 1º, 8º e 16 Lei 11.116/05." (fl. 1464). Assinala que tais dispositivos determinam não só a inserção do biodiesel na não-cumulatividade do PIS/COFINS, como também a tributação do biodiesel quando da aquisição pela Agravante, bem como o direito creditório por esta aquisição tributada.
Sustenta que a conceituação de insumo está atrelada ao critério da essencialidade para a atividade econômica e que, sendo o biodiesel fundamental para a formulação do óleo diesel BX a B30, aperfeiçoando o produto para consumo, trata-se de insumo que deve gerar direito ao crédito de PIS/COFINS não cumulativo.
Alega, ainda, não considerando como válidas as razões apresentadas para modificação do julgado, este órgão julgador poderá determinar a devolução dos autos à origem para realização do juízo de adequação aos Temas 779 e 1093.
Requer a reconsideração do julgado. Não sendo esse o entendimento da relatoria, pretende o exame colegiado do recurso para reformar a decisão agravada favoravelmente às suas considerações. Subsidiariamente, pede o retorno dos autos para que a instância de origem proceda a juízo de conformação.
O prazo para as contrarrazões transcorreu in albis (fl. 1505).
É o relatório.
Diante da argumentação trazida pelo agravante, reconsidero a decisão agravada (fls. 1449-1451) e passo a nova análise do recurso.
Nas razões do apelo especial, alega a recorrente que o biodiesel
[trecho intermediário suprimido]
fundamento do acórdão recorrido, no sentido da impossibilidade de creditamento quanto a produtos de tributação monofásica.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1449-1451 e, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Não se impõe condenação ao pagamento de honorários recursais, tendo em vista tratar-se de mandado de segurança na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. AQUISIÇÃO DE BIODIESEL. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. AUSÊNCIA DE DÉBITO QUE JUSTIFICASSE A GERAÇÃO DE CRÉDITO PELO COMPRADOR. RECONHECIMENTO DE QUE O TRIBUTO NÃO FOI SUPORTADO PELA RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL SOBRE TODOS OS PONTOS. SÚMULA 283/STF. DECISÃO RECONSIDERADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.