DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KRISLAINY MARIOTTO MORAES, para impugnar acórdão l… — REsp REsp 2066887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por KRISLAINY MARIOTTO MORAES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incurso nos arts.
- 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1508 dias-multa, no mínimo legal.
- A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por KRISLAINY MARIOTTO MORAES, para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a recorrente foi condenada como incurso nos arts. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, e art. 35, caput, c/c art. 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/2006, à pena de 10 (dez) anos, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1508 dias-multa, no mínimo legal.
A defesa interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, por alegada violação ao art. 5º, caput, da Lei 9296/96, ao artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, além de dissídio jurisprude ncial (fls. 3601). bem como por invocado dissídio jurisprudencial.
A Vice-Presidência do Tribunal de origem procedeu ao juízo de admissibilidade positivo do recurso especial.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO.
O recurso ora em análise não preenche requisito indispensável de admissibilidade recursal.
De saída, em relação à pretensão de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico, a parte recorrente sustenta que inexistem provas para a condenação e alega que pretende apenas a revaloração jurídica de fatos incontroversos.
Entretanto, "a pretensão de reexame de provas para modificar as conclusões das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que impede o recurso especial para simples reavaliação do conjunto fático probatório" (AgRg no AREsp 2780228/MS, QUINTA TURMA, de minha relatoria, DJEN 11/02/2025).
Por certo, para desconstituir o entendimento acerca da estabilidade e da permanência do vínculo associativo, seria necessário o revolvimento fático probatório, vedado na presente via, conforme Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Em caso análogo, entendeu este Tribunal que rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ (AgRg no AREsp 2682035 / SC, QUINTA TURMA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJEN 13/02/2025).
Por outro ângulo, no que toca à interceptação telefônica, o Tribunal de origem manteve a medida cautelar a partir dos seguintes fundamentos (fls. 3544-3546):
"Improcede a alegação dos apelantes no sentido de que a autorização de interceptação telefônica não estaria fundamentada adequadamente, por ter repetido os argumentos apresentados pela autoridade policial. Tais alegações foram bem
[trecho intermediário suprimido]
1768279 / RS, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 23/12/2024).
Em verdade, "o conhecimento do recurso especial pela divergência exige a transcrição dos trechos dos acórdãos impugnado e paradigma, evidenciando-se, de forma clara e objetiva, o suposto dissídio jurisprudencial. Diante disso, não é bastante, à realização do cotejo analítico, a simples transcrição de ementas ou votos - como ocorreu na espécie -, pois insuficiente para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o considerado mais adequado ou "padrão" (arts. 541, parágrafo único, do CPC e 1.029, § 1º, do NCPC)" (AgRg no AREsp 2745108 / SP, SEXTA TURMA, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJEN 28/03/2025), como se verifica no recurso especial interposto nestes autos.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial, nos termos do art. 255, §4.º, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.