DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art — REsp REsp 2066896
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO de fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6007
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO de fls. 180/185.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 240/246).
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, no acórdão recorrido, violou os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, padecendo do vício de omissão "quanto à necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda, para se considerar todos os rendimentos auferidos no ano-calendário e não apenas aqueles recebidos acumuladamente, de forma a se atender o disposto no artigo 8º, da Lei 9.250/96" (fl. 261).
Aponta também omissão quanto ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmado no julgamento do REsp 1.227.133/RS pelo rito de recursos repetitivos (fl. 262).
Afirma, ainda, que, "sendo a verba principal de natureza remuneratória, afigura-se devida a incidência do imposto de renda, também sobre os juros de mora correspondentes, tidos como de natureza acessória. Omisso, assim, o acórdão quanto aos artigos 43, do CTN; 16, parágrafo único, da Lei 4.506/64 e RIR (art. 43, p. 3º)" (fl. 268).
Requer o conhecimento e o provimento do recurso para que o acórdão recorrido seja declarado nulo e seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para manifestação sobre a matéria omitida, efetivando-se integralmente a prestação jurisdicional.
A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 274).
O recurso foi admitido (fl. 275).
É o relatório.
A parte recorrente alega que o Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração, teria incorrido em vício de prestação jurisdicional ao não se manifestar integralmente sobre os pontos arguidos na apelação, os quais seriam essenciais ao deslinde da controvérsia.
Teria a Corte local deixado de se manifestar "quanto à necessidade de recomposição da base de cálculo do imposto de renda, para se considerar todos os rendimentos auferidos no ano-calendário e não apenas aqueles recebidos acumuladamente, de forma a se atender o disposto no artigo 8º, da Lei 9.250/96" (fl. 261).
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu o seguinte (fls. 230/231, sem destaque no original):
O acórdão esclareceu que o art. 12 da Lei nº 7.713/88, que regia a disciplina jurídica relativa à tributação do imposto de renda no caso de rendimentos recebidos acumuladamente, prescreve o regime de caixa para a respectiva tributação. Não obstante, referido dispositivo legal
[trecho intermediário suprimido]
de admissibilidade específicos desse recurso: obscuridade, contradição ou omissão.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos declaratórios.
Inexiste, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.
O Tribunal de origem deu integral solução à lide, resolvendo de maneira ampla a argumentação levada ao seu conhecimento, esclarecendo que os rendimentos foram levados em consideração para a incidência do imposto em discussão.
É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.