DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 2066902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fls.
- O primeiro acórdão negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de recuperação judicial, que revogou decisão que determinou que, antes de qualquer decretação de falência, houvesse deliberação da Assembleia-Geral de Credores.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993, 9556
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra os acórdãos de fls. 640-645 e fls. 715-723 do Superior Tribunal de Justiça.
O primeiro acórdão negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula n. 283/STF, nos termos da seguinte ementa (fl. 640):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PREVISÃO CONTRÁRIA AO DISPOSTO EM LEI. FUNDAMENTO SUFICIENTE INATACADO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de recuperação judicial, que revogou decisão que determinou que, antes de qualquer decretação de falência, houvesse deliberação da Assembleia-Geral de Credores.
2. Verifica-se que a parte recorrente não impugnou todos os fundamentos autônomos e suficientes indicados no acórdão recorrido, principalmente no que se refere ao fato de que, uma vez descumpridas as obrigações assumidas no plano de recuperação judicial, a previsão de necessária deliberação assemblear para convolação em falência conflita frontalmente com a norma de regência da matéria, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF, aplicável por analogia ao recurso especial.
Agravo interno improvido.
O segundo acórdão negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência ante a incidência das Súmulas n. 168 e 315 do STJ e ausência de cotejo analítico, em aresto assim resumido (fls. 715-716):
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 283 DA SÚMULA DO STF. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPOSSIBILDIADE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de recuperação judicial, que revogou decisão que determinou que, antes de qualquer decretação de falência, houvesse deliberação da Assembleia-Geral de Credores. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. Nesta Corte não se conheceu do recurso diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 283 da Súmula do STF.
II - No caso em comento, verifica-se patente a inadmissibilidade do recurso. Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp 1.202.436/RS,
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.