DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Isnar Malta Gatto e outros, , com fundamento na al… — REsp REsp 2066906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Isnar Malta Gatto e outros, , com fundamento na alínea a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão (fls.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA.
- REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO POSTERIORES ÀS LEIS 8.62293 E 8.627/93.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Isnar Malta Gatto e outros, , com fundamento na alínea a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão (fls. 454-477):
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. ÍNDICE DE 28,86%. REPOSICIONAMENTOS DECORRENTES DE LEGISLAÇÃO POSTERIORES ÀS LEIS 8.62293 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. DEMANDA JULGADA ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.180/01. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS.
1. Se o título judicial concedeu o aumento vencimental de 28,86%, mas não adotou como parâmetros a decisão proferida pelo STF nos EDROMS 22.307-7/DF, nem determinou sua compensação daquele índice com os reajustes posteriores às Les 8.622/93 e 8.627/93, tal abatimento não pode ser realizado em sede de execução, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes do STF e do STJ.
2. Nas ações ajuizadas antes da vigência da MP 2.180-35/01, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, devem ser aplicados juros de mora de 1% ao mês.
3. Honorários advocatícios de sucumbência fixados em R$ 2.000,00, com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade previstos no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
4. Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 539-545).
Os recorrentes, em suas razões, alegam violação ao art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, por ter o acórdão recorrido condenado a "ré em quantia irrisória" (fl. 497). Requerem, assim, o provimento do recurso, "para majorar o valor fixado a título de honorários de sucumbência para patamar razoável, em percentual condizente com o valor da condenação ou com o valor da causa, devidamente atualizado" (fl. 498).
Contrarrazões às fls. 596-606.
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 2/2016/STJ.
No que interessa ao julgamento da questão, diga-se que o Tribunal de origem julgou improcedentes os embargos à execução opostos pela Universidade Federal de Alagoas, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), asseverando que "a aplicação de qualquer percentual sobre o valor da causa importaria condenação em valor excessivo, dessarte, em homenagem aos critérios de equidade acima referenciados". Confira-se (fl. 459, e-STJ):
Finalmente, os embargos à execução constituem ação autônoma, admitindo, por
[trecho intermediário suprimido]
da causalidade, a responsa bilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em razão do não ajuizamento da execução em prazo inferior ao limite legal. Falta de causalidade, decorrendo a ação de interesse de agir da parte autora sem responsabilidade culposa imputável à Fazenda Pública" (REsp 1.703.125/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.172.933/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TESE DE IRRISORIEDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA DOS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR. SÚMULA 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.