DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREEND… — CC CC 206694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
- Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual(autos nº 0038488-30.2015.8.07.0001), na qual os Autores narraram terem firmado, em 2.4.2011, dois contratos de promessa de compra e venda com as Rés, ora Suscitantes, que previam que as unidades objeto dos contratos seriam entregues em 31.01.2014, com possibilidade de prorrogação até 31.07.2014.
- Devido ao atraso na entrega da obra, os contratos foram declarados rescindidos e as Suscitantes condenadas à restituição dos valores pagos pelos Autores, bem como ao pagamento de multa moratórios e dos ônus sucumbenciais(Doc.
Resultado indicado
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência, com pedido liminar, suscitado por PDG REALTY S.A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES e GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., em que apontam como suscitados o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DO FORO CENTRAL DE SÃO PAULO - SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 25A VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - DF.
Alegam as suscitantes a existência de conflito de competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 4-6):
1.DEMANDA DE ORIGEM. Trata-se, na origem, de ação de rescisão contratual(autos nº 0038488-30.2015.8.07.0001), na qual os Autores narraram terem firmado, em 2.4.2011, dois contratos de promessa de compra e venda com as Rés, ora Suscitantes, que previam que as unidades objeto dos contratos seriam entregues em 31.01.2014, com possibilidade de prorrogação até 31.07.2014.
2. Devido ao atraso na entrega da obra, os contratos foram declarados rescindidos e as Suscitantes condenadas à restituição dos valores pagos pelos Autores, bem como ao pagamento de multa moratórios e dos ônus sucumbenciais(Doc. 02). A sentença transitou em julgado.
3. O crédito titularizado pelos Autores foi declarado concursal e habilitado junto à Recuperação Judicial das Suscitantes (Doc. 03). Posteriormente, a ora Suscitada, que atuou como advogada dos Autores, requereu o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais, alegando que estes teriam natureza extraconcursal.
4. Findo o prazo para pagamento voluntário do débito, tiveram início as tentativas de constrição patrimonial, as quais restaram infrutíferas. As Suscitantes foram intimadas para que indicassem bens à penhora, tendo noticiado a impossibilidade de fazê-lo, tendo em vista que todos os seus bens estavam vinculados à Recuperação Judicial.
5. Neste contexto, foi deferida a penhora de 2% sobre o faturamento diário das Suscitantes, até montante suficiente para garantir o pagamento total da dívida(Doc. 04). O suposto representante legal da parte Suscitante, Antônio Fernando Guedes, foi nomeado como administrador, sendo determinada sua intimação para apresentar plano de administração.
6. As Suscitantes apresentaram Exceção de Pré-Executividade, sustentando a necessidade de nomeação de novo administrador-depositário e o excesso na execução. Paralelamente, interpuseram Agravo de Instrumento nº 0704429-94.2023.8.07.0000.
7. Nos autos do Agravo de Instrumento, foi proferida decisão que deferiu o pedido liminar para sobrestar a decisão agravada até o julgamento final do Tema Repetitivo 769 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Em primeira instância, foi
[trecho intermediário suprimido]
possuem natureza extraconcursal e não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, autorizando sua execução autônoma mesmo contra empresa em recuperação".
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, §§ 4º, 7º-A e 7º-B; CPC/2015, art. 69.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 181.302/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, CC n. 196.846/RN, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024.
(AgInt no CC n. 190.109/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 9/4/2025, grifo meu.)
Ante o exposto, não conheço do conflito de competência.
Comunique-se aos juízos suscitados acerca da presente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO AO PATRIMÔNIO DA EMPRESA RECUPERANDA. CONFLITO NÃO CARACTERIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.