ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2067005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- II - Quanto aos honorários, o Município do Rio de Janeiro, ao não se insurgir em relação à verba, apesar de ter se saído vencedor, deve arcar com os honorários do seu próprio advogado, tão somente, nos termos do fixado em sentença (fls.
- Por outro lado, o Município de Niterói, sucumbente em relação ao contribuinte, deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos defensores deste.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
9985, 9098, 14, 6007, 5951
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. ESCLARECIMENTO.
I - Constatada obscuridade em relação à sucumbência dos municípios litisconsortes passivos, faz-se necessário esclarecer que, verificando-se que o Município de Niterói foi totalmente sucumbente em relação ao contribuinte, e o contribuinte foi totalmente sucumbente em relação ao Município do Rio de Janeiro, de fato, deve Niterói arcar com metade das custas e o contribuinte a outra metade, conforme definido na sentença e mantido no acórdão do Tribunal a quo.
II - Quanto aos honorários, o Município do Rio de Janeiro, ao não se insurgir em relação à verba, apesar de ter se saído vencedor, deve arcar com os honorários do seu próprio advogado, tão somente, nos termos do fixado em sentença (fls. 954e ). Por outro lado, o Município de Niterói, sucumbente em relação ao contribuinte, deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos defensores deste.
III - Embargos de declaração acolhidos para que o feito retorne ao Tribunal a quo a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios a serem adimplidos pelo Município de Niterói em favor dos defensores do contribuinte, com pagamento de metade das custas pelo contribuinte e a outra metade pelo Município de Niterói.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Norberto Odebrecht S.A. e outra contra acórdão abaixo ementado, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS SOBRE SERVIÇOS DE ENGENHARIA NO MAR TERRITORIAL. MUNICÍPIOS DO RIO DE JANEIRO E DE NITERÓI. LITIGANTES PASSIVOS. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. OMISSÃO SOBRE A QUESTÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE ACORDO COM OS DECAIMENTOS DE CADA PARTE AUTÔNOMAMENTE.
I - Na hipótese, tendo como pano de fundo o recolhimento de ISSQN, em obras de engenharia, foi ajuizada ação pela ora embargante contra o Município de Niterói pela inexigibilidade de auto de infração para cobrança do referido imposto e contra o Município do Rio de Janeiro,
[trecho intermediário suprimido]
sucumbente em relação ao Município do Rio de Janeiro, de fato, deve Niterói arcar com metade das custas e o contribuinte com a outra metade, conforme definido na sentença e mantido no acórdão do Tribunal a quo.
Quanto aos honorários, o Município do Rio de Janeiro, ao não se insurgir em relação à verba, apesar de ter se saído vencedor, devendo arcar com os honorários do seu próprio advogado, tão somente, nos termos do fixado em sentença (fls. 956e). Por outro lado, o Município de Niterói, sucumbente em relação ao contribuinte, deve arcar com os honorários advocatícios em favor dos defensores deste.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para que o feito retorne ao Tribunal a quo a fim de que sejam fixados os honorários advocatícios a serem adimplidos pelo Município de Niterói em favor dos defensores do contribuinte, com pagamento de metade das custa s pelo contribuinte e a outra metade pelo Município de Niterói.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.