DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Fed… — REsp REsp 2067005
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE contra acórdão de fls.
- 50-55 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que acolheu os embargos de declaração opostos pel o Sindicato para afastar a prescrição, admitindo a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n.
- 8.622/1993 e 8.627/1993 ao fundamento de que: "a não determinação de compensação resultaria em enriquecimento injustificado da parte exequente, em razão de bis in idem, em prejuízo dos cofres públicos, sublinhando-se que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe fora pago.
- Logo, o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento" (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10880, 10317
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE-SS/UFPE contra acórdão de fls. 50-55 proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que acolheu os embargos de declaração opostos pel o Sindicato para afastar a prescrição, admitindo a compensação ou dedução do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993 ao fundamento de que:
"a não determinação de compensação resultaria em enriquecimento injustificado da parte exequente, em razão de bis in idem, em prejuízo dos cofres públicos, sublinhando-se que, ao ajuizar a demanda, a parte autora não pretendia perceber duas vezes pelo mesmo fundamento, mas receber o que não lhe fora pago. Logo, o pagamento a ser realizado na execução deve compreender apenas os valores que, efetivamente, não foram recebidos pelos demandantes, sob pena, inclusive, de configuração de transbordamento, em relação ao que foi pedido na fase de conhecimento" (fl. 54, e-STJ, grifo nosso).
Os embargos de declaração opostos pelo Sindicato e pela Universidade foram rejeitados (fls. 565-571).
O recorrente inicialmente alega violação dos artigos 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, I, do CPC/2015 ao argumento de que a Corte de origem não se manifestou a respeito da seguinte questão: impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos decorrentes das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, considerando que o título executivo não prevê a compensação pleiteada pela UFPE e o fato de que a questão foi invocada pela UFPE já no processo de conhecimento.
Quanto ao mérito, sustenta o recorrente ofensa aos artigos 502, 503, 505, 507 e 508 do CPC/2015, alegando a impossibilidade de compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e nº 8.627/93, pois o assunto está acobertado por coisa julgada, formada na ação de conhecimento. Aduz que "a questão da compensação foi invocada pela Autarquia já no processo de conhecimento, não tendo sido acolhida, o que evidencia a impossibilidade de rediscussão da matéria na fase executiva, sob pena de ofensa à coisa julgada".
Decisão de admissibilidade às fls. 828-829.
É o relatório. Passo a decidir.
No caso, desde a origem discutem-se questões relativas à execução da sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 95.0015568-0 (0015568-85.1995.4.05.8300) que reconheceu aos servidores substituídos o direito ao reajuste de 28,86%.
Como dito, o acórdão recorrido acolheu os embargos de declaração opostos pelo Sindicato para afastar a prescrição, admitindo
[trecho intermediário suprimido]
nas Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. Com efeito, ao passo que o ente sindical sustenta a impossibilidade da compensação, porquanto não prevista no título executivo (ação coletiva n. 0015568-85.1995.4.05.8300), a Universidade Federal de Pernambuco afirma que referida compensação foi acolhida na medida cautelar incidental aviada pelo próprio sindicato (processo n. 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE) na fase de conhecimento da mencionada ação coletiva.
Assim, por demandar o exame de matéria fático e probatória, somente nas instâncias ordinárias se poderá definir quanto ao ponto.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS N. 8.622/1993 E 8.627/993. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ANÁLISE DE QUESTÃO FÁTICA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.