DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu re… — AREsp AREsp 2067076
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por OTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl.
- Pretensão de revisão da correção monetária incidente sobre as contribuições.
- Expurgos inflacionários dos Planos Econômicos.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2115373 / RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023) No mais, o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por OTÔNIO FERREIRA DOS SANTOS contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fl. 656):
Apelação Cível. Plano de previdência complementar. Saque da reserva pessoal, em 2006. Pretensão de revisão da correção monetária incidente sobre as contribuições. Expurgos inflacionários dos Planos Econômicos. Pretensão de incidência dos índices constantes da exordial (IPC). Procedência do pedido. Apelo de ambas as partes. Recurso da demandada. Prescrição. Inocorrência. Marco temporal que é definido não pelas datas em que a parte ré deixou de aplicar os índices de correção monetária que refletiam a inflação do período, mas sim da data do pagamento a menor. Precedentes. Índices de correção monetária a serem aplicados. Matéria estabilizada. Aplicação da Súmula nº 289 do E. STJ e do REsps 1.177.973/DF e 1.183.474/DF, julgados sob o rito dos recursos repetitivos. Juros legais. Termo inicial. Citação, e não do pagamento a menor. Precedentes do E. STJ. Montante devedor que deve ser corrigido monetariamente consoante os índices adotados pela CGJ, por se tratar de condenação em espécie. Recebimento, pelo autor, de Benefício Especial por Desligamento do Plano, o qual corresponde à diferença entre a Reserva Pessoal e a Reserva Matemática Programada. Variação da primeira, em decorrência da sentença. Inalterabilidade da segunda. Redução do valor do Benefício Especial ou mesmo eliminação do mesmo. Direito da parte ré à compensação. Índices do IPC que serão individualizados e apurados em sede de liquidação de sentença. Possibilidade de desconto da taxa de administração, sobre o valor acrescido. Juros remuneratórios sobre o valor pertencente ao autor que não incidem até a data do pagamento, mas se limitam ao momento do desligamento do participante. Jurisprudência estabelecida pela Terceira e da Quarta Turmas do E. STJ. Liquidação da condenação. Cálculos aritméticos. Desnecessidade de apuração do saldo devedor por meio de arbitramento feito por perito atuarial. Revisão dos índices de correção monetária já aplicados que prescinde do exame de variáveis diversas, como expectativa de vida do autor e/ou de seus beneficiários. Recurso do autor. Pretensão de rediscussão de temas constantes do recurso da ré. Ausência de originalidade nesta discussão. Remissão que se faz à apreciação do recurso anterior. Apelo que resta prejudicado. Provimento parcial do apelo da parte ré. Reforma em parte da sentença. Recurso da parte autora que é dado
[trecho intermediário suprimido]
dos expurgos inflacionários. Precedentes.
3. Para adotar outro entendimento e acolher a alegação de que as parcelas DRM e RP possuem a mesma natureza jurídica apta a gerar a compensação, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2115373 / RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 31/3/2023)
No mais, o Tribunal de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Não houve na origem fixação de honorários recursais, pois não veio a ser caracterizada a dupla sucumbência por qualquer das partes.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.