ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2067084
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL.
- Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - ausência de prescrição para o redirecionamento -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
6060, 6017, 6162
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. TERMO INICIAL. DISPOSITIVO LEGAL SEM COMANDO NORMATIVO PARA AMPARAR A TESE RECURSAL. INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI FEDERAL. SÚMULA N. 284/STF. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Os dispositivos apontados como violados não possuem comando normativo capaz de amparar a tese neles fundamentada - ausência de prescrição para o redirecionamento -, que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
2. Houve a indicação genérica de afronta a dispositivo legal, sem se particularizar o parágrafo que daria suporte à tese recursal. Essa circunstância caracteriza falha de fundamentação do recurso especial, diante da sua natureza vinculada, configurando ausência de delimitação da controvérsia e atraindo a aplicação a Súmula n. 284 do STF
3. Consoante prevê a Súmula n. 518 do STJ: " p ara fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
4. O apelo nobre encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois a alegação de que apenas em 2006 teria se verificado ilícito que ensejasse o redirecionamento da execução ao sócio não está delineada no acórdão de origem como premissa fática incontroversa e, portanto, seu acolhimento demandaria revolvimento fático-probatório, providência incabível, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3.ª REGIÃO, proferido nos autos de Agravo de Instrumento n. 0021667-08.2009.4.03.0000.
Na origem, a União interpôs agravo de instrumento contra decisão "que, nos autos de execução fiscal em trâmite perante o Setor das Execuções Fiscais da Comarca de Santa Bárbara D"Oeste (autos n. 0004399-70.1996.8.26.0533), indeferiu pedido de redirecionamento da execução aos sócios, por reconhecer a ocorrência de prescrição em relação a eles"
[trecho intermediário suprimido]
processual; todavia, se o ato ilícito for posterior à citação, o prazo prescricional se inicia a partir da "data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário" (tema 444).
3. No caso dos autos, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 7 do STJ, pois o delineamento fático descrito pelo órgão julgador não permite aferir a ocorrência da prescrição para o redirecionamento e, por isso, seria necessário o reexame fático-probatório para eventual alteração do acórdão recorrido.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.693.649/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.