DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2067108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido formulado em denúncia oferecida contra os ora recorridos pela prática do crime do art.
- 8.666/1993. À exceção de Mário Sérgio Leiras Teixeira e Fernando Gurgel Barbosa Filho, todos os corréus foram absolvidos, o que ensejou a interposição de apelações por alguns dos réus e pelo Ministério Público.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3642, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia na Apelação Criminal n. 0017083-07.2014.8.22.0501.
Consta dos autos que o Juízo da 3ª Vara Criminal de Porto Velho julgou parcialmente procedente o pedido formulado em denúncia oferecida contra os ora recorridos pela prática do crime do art. 90 da Lei n. 8.666/1993. À exceção de Mário Sérgio Leiras Teixeira e Fernando Gurgel Barbosa Filho, todos os corréus foram absolvidos, o que ensejou a interposição de apelações por alguns dos réus e pelo Ministério Público. No julgamento dos apelos, o Tribunal a quo acolheu o pedido absolutório formulado por Mário Sérgio e Fernando e desproveu o recurso ministerial.
No especial, o Ministério Público indica ofensa ao art. 90 da Lei n. 8.666/1993. Sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ ao caso, e, no mérito, que as absolvições devem ser revertidas em razão da característica de crime formal do delito do art. 90 da Lei das Licitações, como consignado na Súmula n. 645 do STJ. Afirma que é incontroverso no processo que foi frustrado o caráter competitivo da licitação em razão de diversas irregularidades. Aduz, enfim, que houve prova do dolo específico de fraudar a licitação, sendo desnecessária a percepção de vantagem ou lesão ao erário.
Oferecidas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso.
Decido.
O acórdão recorrido foi assim fundamentado, no que interessa (fls. 1.928-1.949, grifei):
..
1. Do recurso interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia
..
Relevante salientar que embora o art. 90 da Lei n. 8.666/93 tenha sido revogado pela lei n. 14.133/21 não restou configurada a abolitio criminis, eis que presente continuidade normativo-típica do delito no art. 337-F do Código Penal, que prevê o crime de "frustrar ou fraudar, com o intuito de obter para si ou para outrem vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação, o caráter competitivo do processo licitatório".
Feita essa breve consideração, é relevante destacar os elementos típicos do delito, que se trata de crime comum, e tem por bem jurídico tutelado "a lisura das licitações e dos contratos com a Administração, notadamente a conduta ética e o respeito que devem pautar o administrador em relação às pessoas que pretendem contratar com a Administração, participando de procedimento licitatório livre de vícios que prejudiquem a igualdade, aqui entendida sob o viés da moralidade e da
[trecho intermediário suprimido]
do recurso do Ministério Público de Rondônia, que a insistência no propósito condenatório face aos recorridos pela prática do crime licitatório se baseia justamente numa confusão entre a natureza formal do crime e a dispensa de verificação de dolo específico. Como já sopesado, porém, uma coisa não se relaciona com a outra. Se, de um lado, a súmula deve ser aplicada ao caso, como foi feita, aliás, no acórdão do TJRO, de outro lado, havia ainda a necessidade de comprovação de que os denunciados obraram com o dolo específico de adjudicarem o objeto da licitação.
E, nesse pormenor, tendo em vista que as instâncias ordinárias consideraram que o arcabouço probatório era frágil para demonstrar o elemento subjetivo, inviável a reapreciação desse tópico nesta oportunidade, pois exigiria o reexame do quadro fático-probatório, em desrespeito à Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.