ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2067154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à absolvição do agravante por atipicidade, alegando inexistência de dolo específico de apropriação e contumácia delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e contumácia, e se a tese defensiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial.
Resultado indicado
Recurso Especial Não Conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3614
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Tributária. Dolo Específico e Contumácia. Recurso Especial Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, visando à absolvição do agravante por atipicidade, alegando inexistência de dolo específico de apropriação e contumácia delitiva.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por apropriação indébita tributária pode ser mantida diante da alegação de ausência de dolo específico e contumácia, e se a tese defensiva exigiria reexame de provas, vedado em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal entendeu que o recorrente foi condenado por apropriação indébita tributária, por não ter recolhido valores de ICMS pagos pelos consumidores, mesmo após notificações administrativas e judiciais.
4. O acórdão reconheceu a existência de dolo de apropriação e contumácia, destacando que não se trata de mero inadimplemento, mas de apropriação consciente dos valores.
5. A tese defensiva exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação por apropriação indébita tributária exige a comprovação do dolo específico e da contumácia na conduta do agente.
2. O reexame de provas é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; Lei 8.137/90, art. 2º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 83; STJ, Súmula 7; STJ, REsp 2.052.151/SC, Relª. Minª. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por AROLDO DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial (fls. 709-715).
O agravante requer a reforma da decisão recorrida, por alegar não incidirem os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7, ambas do STJ (fls. 723-728).
É o relatório.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Apropriação Indébita Tributária. Dolo Específico e Contumácia. Recurso Especial Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
entre abril de 2014 e dezembro de 2017, mesmo após notificações administrativas e judiciais.
O acórdão reconheceu a existência de dolo de apropriação e contumácia, destacando que não se trata de mero inadimplemento, mas de apropriação consciente dos valores.
Assim, observo que o comportamento reiterado do recorrente revela um modus operandi voltado à apropriação indevida de tributos, alinhando-se à jurisprudência do STJ e atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ (REsp n. 2.052.151/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025 , DJEN de 17/2/2025).
Por fim, ressalto que a tese defensiva exigiria reexame de provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
Deste modo, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.