DECISÃO Trata-se de recurso especial int erposto por COMERCIAL RUBYS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, c… — REsp REsp 2067172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial int erposto por COMERCIAL RUBYS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS.
- ICMS-ST DEVIDO PELA EMPRESA VENDEDORA NÃO RECOLHIDO A TEMPO E MODO.
Resultado indicado
PRIMEIRO RECURSO PROVIDO, SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9580, 11000, 5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial int erposto por COMERCIAL RUBYS - IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 454):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS. ICMS-ST DEVIDO PELA EMPRESA VENDEDORA NÃO RECOLHIDO A TEMPO E MODO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR À EMPRESA ADQUIRENTE O ÔNUS RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE. FALTA DE AMPARO LEGAL OU CONVENCIONAL COMPROVADO QUE JUSTIFIQUE O PLEITO. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE ENTRE O DEVER TRIBUTÁRIO SONEGADO E O COMPORTAMENTO DA EMPRESA ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO, SEGUNDO RECURSO PREJUDICADO. Polêmica envolvendo pretensão de cobrança de valores pagos ao Fisco mineiro por empresa que tem domicílio jurídico no estado de São Paulo, referente a débitos de ICMS-ST não recolhido, incidente sobre operações de venda de insumos empregados na cadeia produtiva de outra empresa, no momento de sua renegociação com a adquirente, cuja sede jurídica se estabelece no estado de Minas Gerais. Hipótese em que a exigibilidade da transferência do ônus fiscal, da autora à ré, somente seria pertinente (i) se houvesse entre as partes convenção a esse respeito, o que, embora inoponível ao Fisco, teria validade entre os particulares no âmbito de sua autonomia privada, assumindo a pretensão feição de reembolso; ou (ii) acaso a autora tivesse suportado o ônus exclusivamente em razão de algum tipo de comportamento ilícito da ré que, agindo ou se omitindo culposamente, houvesse lhe impingido referida despesa, tratando-se aí, pois, de dano material, indenizável a partir da caracterização dos pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, previstos nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sendo o ICMS-ST, de qualquer forma, devido pela autora ao estado de Minas Gerais, e não sendo, noutro viés, demonstrado nem mesmo em abstrato por qual razão jurídica seria a ré quem devesse ser onerada pelo imposto, de modo a obrigá-la regressivamente por isso, a improcedência do pedido inicial relativo à respectiva cobrança constitui medida impositiva.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 521):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESE DE CONTRADIÇÃO NÃO IDENTIFICADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão,
[trecho intermediário suprimido]
o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Quanto ao dissídio jurisprudencial, a análise da divergência se encontra prejudicada, tendo em vista que o óbice aplicado ao recurso especial pela alínea a prejudica o exame do especial manejado pela alínea c do permissivo constitucional para questionar a mesma matéria.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.