ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2067194
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo não conhecido e Recurso Especial da Universidade de São Paulo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9148, 6077
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO POR ALUNO. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. AÇÃO COLETIVA AJUIZ ADA POR ASSOCIAÇÃO. AUTORIZAÇÃO DO ASSOCIADO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO CARACTERIZADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REJULGAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No mesmo sentido do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 573.232/SC, submetido ao rito da repercussão geral, este Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que é necessária a juntada de autorização expressa para o ajuizamento pela associação de ação coletiva na defesa de interesses dos associados.
2. No caso, o Tribunal de origem deixou de analisar ponto central para o deslinde do feito, que foi alegado em sede de embargos de declaração, referente à necessidade de comprovação de que o autor era associado à época da propositura da demanda ou que tenha concedido prévia autorização para que a FEMURN ajuizasse a ação.
3. A alegação arguida pela União nos embargos de declaração e no recurso especial, se verificada e corroborada, pode levar a demanda a desfecho diverso do atualmente apresentado, de forma que fica configurada a violação do art. 1.022, inciso II, do CPC.
4. Inviável a análise da matéria diretamente por esta Corte Superior, na forma do art. 1.025 do CPC, pois somente é admitido o prequestionamento ficto de matéria estritamente jurídica. Na hipótese, a demanda requer a análise de questões fáticas.
5. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno contra decisão monocrática proferida por este relator no REsp n. 2.067.194/RN.
A decisão conheceu parcialmente do recurso especial e, na extensão, deu-lhe provimento para anular o julgamento dos embargos de declaração opostos pela União e determinar que o Tribunal a quo, suprindo a omissão, analise e emita julgamento acerca da alegação de que "não há comprovação nos autos de que o autor era associado à época da propositura da demanda nem que concedeu
[trecho intermediário suprimido]
fática.
11. Nesses casos, o STJ atua na revisão da verba honorária somente quando esta tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Assim, o reexame das razões de fato que conduziram a Corte de origem a tais conclusões significa usurpação da competência das instâncias ordinárias. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determinado na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
..
15. Recurso Especial da Associação dos Docentes da Universidade de São Paulo não conhecido e Recurso Especial da Universidade de São Paulo parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.726.856/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 17/12/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.