DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERNANDES XABIER COSTA c… — RHC RHC 206722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERNANDES XABIER COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl.
- 234): HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA- DISCIPLINAR (SAD) - NOTIFICAÇÃO OPORTUNA AO MILITAR E À SUA DEFESA - INÉRCIA COMPROVADA - SANSÃO DISCIPLINAR APLICADA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER - NÃO COMPROVADOS - VIA ELEITA INADEQUADA - MATÉRIA QUE DESAFIA MEIO IMPUGNATÓRIO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO.
- O recorrente alega que contra si foi instaurado procedimento disciplinar em razão da suposta prática de transgreções previstas no Código de Ética e Disciplina Militar do Estado de Minas Gerais.
- Aduz que, "no dia 03 de julho de 2024, o paciente foi internado no Hospital Belo Horizonte, em decorrência de uma grave infecção das amígdalas (CID J03 e J36).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10324.10363.10367.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por ERNANDES XABIER COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (e-STJ fl. 234):
HABEAS CORPUS PREVENTIVO - SOLUÇÃO DA SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA- DISCIPLINAR (SAD) - NOTIFICAÇÃO OPORTUNA AO MILITAR E À SUA DEFESA - INÉRCIA COMPROVADA - SANSÃO DISCIPLINAR APLICADA - DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - ILEGALIDADE E ABUSO DE PODER - NÃO COMPROVADOS - VIA ELEITA INADEQUADA - MATÉRIA QUE DESAFIA MEIO IMPUGNATÓRIO PRÓPRIO - NÃO CONHECIMENTO.
O recorrente alega que contra si foi instaurado procedimento disciplinar em razão da suposta prática de transgreções previstas no Código de Ética e Disciplina Militar do Estado de Minas Gerais.
Aduz que, "no dia 03 de julho de 2024, o paciente foi internado no Hospital Belo Horizonte, em decorrência de uma grave infecção das amígdalas (CID J03 e J36). Ato contínuo, foi encaminhada a notificação acerca da solução da Sindicância Administrativa, tanto para o militar (que estava internado), quanto para seu comandante direto, que fez contato imediato no batalhão para cancelar a notificação, pois não havia previsão de alta para o subordinado, e por isso não teria condições de se manifestar ou interpor recurso dentro do prazo regulamentar" (e-STJ fl. 249).
Registra que teve alta em 08/07/2024, permanecendo afastado para recuperação até o dia 12 do mesmo mês, e que, na sequência, entrou em gozo de seu período de férias (13 a 24 de julho), sendo certo que "a própria legislação institucional assevera que o policial militar está desobrigado de acessar o painel administrativo/intranet no período de licença médica" (e-STJ fl. 250).
Dessa forma, ao retornar ao trabalho, foi surpreendido com uma notificação sobre a aplicação de sanções disciplinares, sem que lhe fosse dada a oportunidade de interpor recurso.
Aduz que o seu advogado - que estava viajando por motivos profissionais - também não foi notificado, sendo que "a suposta notificação foi assinada por um funcionário do prédio de nome Marcos, pessoa completamente estranha, desconhecida pelo advogado. Além disso, não havia nenhuma correspondência pendente de entrega que se tratasse de notificação sobre procedimentos, nem foi localizado nada dentre as correspondências do prédio" (e-STJ fl. 252).
Ao final, pleiteia a concessão "da ordem para reconhecer a nulidade da citação por hora certa realizada de forma inadequada, sem respaldo legal e ausentes os requisitos autorizadores, visando garantir ao recorrente o direito de ser notificado pessoalmente e
[trecho intermediário suprimido]
do advogado, não encontrei nos autos qualquer informação sobre a data de retorno, o que, por certo, isentou a Administração da espera, porquanto não se tinha a previsão de quando se daria.
A presente ação de habeas corpus, portanto, aos meus olhos, não tem cabimento, por lhe faltar o devido enquadramento com os preceitos do inciso LXVIII do art. 5º da CF/88 e do art. 466 do CPPM, não restando demonstrado nos autos, ainda, nenhuma ilegalidade flagrante ou abuso de poder com aptidão para constranger o paciente ou ameaçar sua liberdade de locomoção, razões pelas quais, nego conhecimento ao habeas corpus.
Nesse contexto, não se verifica manifesta ilegalidade ou teratologia do ato impugnado, o que afasta o cabimento do habeas corpus. Nesse sentido: HC 277.051/DF, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 29/08/2013.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "b", do RISTJ, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.