DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2067265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão do TJSE assim ementado (fl.
- 7.899): APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA PROPOSTA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL - CABIMENTO -"VIS ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 9148, 9178, 9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão do TJSE assim ementado (fl. 7.899):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO DE EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEMANDA PROPOSTA APÓS O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA EXECUTADA/EMBARGANTE - REMESSA DO FEITO AO JUÍZO RECUPERACIONAL - CABIMENTO -"VIS ATRACTIVA" DO JUÍZO UNIVERSAL DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 8.275-8.280).
Em suas razões (fls. 7.922-8.200), a parte aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, VI, 1.022, II, do CPC, 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005.
Suscita omissão e falta de fundamentação, pois o Tribunal de origem teria deixado de apreciar questões imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, quanto à natureza extraconcursal do crédito exequendo e da não sujeição ao plano de recuperação.
Aduz a necessidade de observância do disposto nos arts. 67 e 84, V, da Lei n. 11.101/2005.
Houve contrarrazões, pugnando pela condenação da parte recorrente em honorários recursais (fls. 8.202-8.221).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 8.226-8.230).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece trânsito.
Com efeito, extraem-se os seguintes fundamentos do acórdão recorrido (fl. 7.900):
.. É cediço que, nos moldes do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, "o juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." É cediço que, nos moldes do art. 76 da Lei nº 11.101/2005, "o juízo de falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo." O juízo falimentar é universal e atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da própria massa falida. Significa dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar.
No caso concreto, a empresa executada/embargante, CENTRO DE ESTUDOS SANTA ANNA LTDA, teve deferido o processamento de sua recuperação judicial em 19 de julho de 2016, enquanto que a presente demanda executória fora ajuizada em 25 de janeiro de 2021.
Desta forma, sendo a demanda executória posterior ao
[trecho intermediário suprimido]
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)
Ademais, este Superior Tribunal tem entendimento assente de que "os honorários advocatícios terão natureza extraconcursal se a sentença que os arbitrou foi prolatada após o pedido de recuperação judicial. Lado outro, o crédito relativo aos honorários sucumbenciais deverá ser habilitado junto ao Juízo da recuperação judicial se a sentença for anterior ao pleito recuperacional." (AREsp n. 2.725.030/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)
Desse modo, constatada a dissonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte, é impositivo o provimento do recurso especial.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial E LHE DOU PROVIMENTO para determinar que a execução prossiga no Juízo comum, observando-se a orientação jurisprudencial desta Corte.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.