DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ERNESTO CLAVELL FREITES contra acórdão do T… — REsp REsp 2067298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ERNESTO CLAVELL FREITES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.315/335).
- O recorrente foi condenado por tráfico de drogas.
- A defesa alega que o acórdão violou o artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, e os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ.
- O recurso especial também sustenta que a prova usada na condenação foi obtida por meio de violação de domicílio.
Resultado indicado
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CARLOS ERNESTO CLAVELL FREITES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (fls.315/335).
O recorrente foi condenado por tráfico de drogas. A defesa alega que o acórdão violou o artigo 33, § 2º, alínea "b" do Código Penal, e os enunciados das Súmulas 718 e 719 do STF e 440 do STJ. O recurso especial também sustenta que a prova usada na condenação foi obtida por meio de violação de domicílio. Além disso, argumenta que o regime inicial de cumprimento da pena foi fixado de forma mais gravosa (regime fechado) e que a causa de diminuição de pena do "tráfico privilegiado" foi negada sem a devida fundamentação. Requer a anulação da prova por invasão de domicílio, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no seu grau máximo (2/3) e a alteração do regime inicial de cumprimento da pena para semiaberto .
O Ministério Público do Estado de Minas Gerais apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não deve ser conhecido. Sustenta que os fundamentos para a inadmissibilidade incluem a inadequação da via recursal para alegar violação de súmula, a inobservância da Súmula 568 do STJ, e a necessidade de reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. Aponta, ainda, que a defesa não realizou o confronto analítico necessário para a divergência jurisprudencial e utilizou julgados proferidos em habeas corpus como paradigma, o que não é permitido ( fls.356/362).
Decisão de admissibilidade do recurso especial apenas em relação à tese de invasão de domicílio sem justa causa ( fls.389/391).
Parecer do Ministério Público Federal ( fls.403/409).
É o relatório. DECIDO.
O recurso é tempestivo.
A decisão de admissibilidade do recurso especial com base na tese da ilicitude da prova por violação de domicílio, mencionando que a controvérsia sobre "entrada em domicílio sem justa causa" deve ser analisada no mérito. Além disso, a decisão aplicou o artigo 1.034, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que permite a devolução ao tribunal superior do conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado, como o regime prisional e o tráfico privilegiado.
O recorrente foi condenado às penas de 06 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa pela prática do delito insculpido no art.33, caput, da Lei nº 11.34312006 (tráfico de drogas).
Após provimento parcial do recurso de apelação da defesa, a pena foi redimensionada para 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
O recorrente alega que a prova foi colhida por meio
[trecho intermediário suprimido]
já que demandaria reapreciação do contexto fático- probatório.
Finalmente, com relação ao regime inicial de cumprimento de pena, entendo que procede o recurso, já que o artigo 33, §2, alínea " b", do CP, permite que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto.
Na hipótese em questão, o Tribunal justificou o regime fechado inicial de cumprimento da pena em razão da quantidade de drogas apreendida em conjunto com uma balança. Ora tais argumentos já foram utilizados como parâmetros na fixação da pena e afastamento do tráfico privilegiado. Indevido o mesmo argumento para afastar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar o regime inicial semi aberto para cumprimento da pena, mantidos os demais termos da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.