ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2067339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL.
- A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, a qual também engloba os juros de mora.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1935521/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7768, 10496, 7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. TAXA SELIC. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que os juros legais incidentes sobre os débitos judiciais, desde a entrada em vigor do Código Civil de 2002, correspondem à Taxa Selic, a qual também engloba os juros de mora. Precedentes.
2. Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.
3. Em caso de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por culpa da promitente-vendedora, os juros de mora sobre o valor a lhe ser restituído incidem a partir da citação. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO DORIVAL VICTORELLI e ANDRESSA ZARPELLON VICTORELLI contra decisão singular de minha lavra na qual dei parcial provimento ao recurso especial para determinar a fixação dos juros de mora pela taxa Selic, vedada a sua cumulação com índice de correção monetária, pelos seguintes fundamentos: a) a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa Selic deve ser observada como indexador dos juros de mora, após a vigência do Código Civil de 2002; b) o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado no STJ no sentido de que incidem juros moratórios a partir da citação em se tratando de inadimplemento contratual por parte da promitente-vendedora (fls. 1.286/1.289).
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.306/1.307).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 406 do Código Civil e os arts. 489, §1º, VI, e 927, III, §1º, do Código de Processo Civil/2015.
Inicialmente, alega a necessidade de suspensão do julgamento até decisão final da Corte Especial do STJ sobre o tema no julgamento do Resp 1.795.982/SP.
Quanto à suposta ofensa ao art. 406 do Código Civil,
[trecho intermediário suprimido]
Considerando que o valor fixado pelo Tribunal Estadual, à título de danos morais, não se mostra excessivo, conclui-se que a pretensão das recorrentes esbarra na Súmula 7 desta Corte, óbice que também impede a análise do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1935521/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 9/3/2022)
Como constou na decisão agravada, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, após a vigência do Código Civil de 2002, a taxa Selic deve ser utilizada para a correção dos débitos judiciais, nela compreendidos também os juros de mora.
Para períodos posteriores à vigência da Lei 14.905/2024, os juros legais e a correção monetária devem passar a observar o disposto no novo diploma legal.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.