ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2067384
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
- PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO PELO RESULTADO DESFAVORÁVEL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. A defesa alegou omissão e deficiência na fundamentação do acórdão, além de violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: saber se o acórdão embargado foi omisso ou carente de fundamentação idônea em relação as seguintes teses: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial configura violação de domicílio e acarreta nulidade das provas obtidas; (ii) determinar se a condenação foi exclusivamente embasada em provas obtidas na investigação; (iii) analisar a possibilidade de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu patamar máximo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi considerada legítima, pois houve fundadas razões para suspeitar da prática de crime permanente, como o tráfico de drogas. A diligência decorreu de denúncias corroboradas por elementos concretos, como a visualização de entorpecentes em local acessível. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. Não se verifica ofensa ao art. 155 do CPP, pois a condenação foi embasada em robusto material probatório produzido durante a instrução criminal, além de elementos obtidos na investigação.
5. A aplicação da fração de 1/4 na terceira fase da dosimetria da pena foi considerada legítima, com fundamento no art. 42 da Lei de Drogas, em razão da quantidade e natureza das substâncias apreendidas, evitando-se o bis in idem.
6. Não há omissão ou deficiência na fundamentação do acórdão embargado, que analisou todas as teses defensivas de forma expressa e em conformidade com a jurisprudência do STJ.
7. Pacífico o enten dimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de
[trecho intermediário suprimido]
a natureza e quantidade de droga apreendida, tratando-se de 200 gramas de cocaína inexistindo, por conseguinte, qualquer omissão em relação a esse pedido.
Nota-se que a irresignação do embargante se resume a seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável neste ponto. Não há qualquer substrato jurídico que justifique a oposição dos embargos de declaração, porque restou devidamente justificado o desprovimento do recurso.
Por fim, cumpre ressaltar o entendimento de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, se manifestar quanto à suposta ofensa a dispositivos constitucionais, sob pena de indevida usurpação da competência outorgada ao Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.860.614/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.