DECISÃO Vistos — REsp REsp 2067478
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 143/144e): Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - Conta de liquidação das parcelas em atraso - Percentual dos Juros de mora - Art.
- 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009 - Incidência imediata, a partir de sua entrada em vigor - Admissibilidade - Decisão mantida.
- A partir de junho de 2009, passou a vigorar a Lei n º 11.960109, a qual, em seu artigo 5º, deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, fixando os juros moratórios nos mesmos percentuais da caderneta de poupança.
Resultado indicado
Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - Apuração das parcelas atrasadas - Utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, conforme a Lei nº 11.960/09 - Impossibilidade Aplicação da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento proferida na ADIn nº 4.357, enquanto se aguarda a decisão da repercussão geral a respeito da aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública - Recurso provido nessa parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6107, 14070, 6177, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 143/144e):
Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - Conta de liquidação das parcelas em atraso - Percentual dos Juros de mora - Art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação determinada pela Lei nº 11.960/2009 - Incidência imediata, a partir de sua entrada em vigor - Admissibilidade - Decisão mantida. A partir de junho de 2009, passou a vigorar a Lei n º 11.960109, a qual, em seu artigo 5º, deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, fixando os juros moratórios nos mesmos percentuais da caderneta de poupança. Referida regra deve ser aplicada no tocante aos pagamentos de verbas previdenciárias, posto que foram nela abrangidas todas as condenações impostas à Fazenda Pública, em ações de qualquer natureza.
Acidente do Trabalho - Embargos à Execução - Apuração das parcelas atrasadas - Utilização dos índices oficiais de remuneração da caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, conforme a Lei nº 11.960/09 - Impossibilidade Aplicação da declaração de inconstitucionalidade por arrastamento proferida na ADIn nº 4.357, enquanto se aguarda a decisão da repercussão geral a respeito da aplicabilidade da Lei nº 11.960/09 aos cálculos dos débitos da Fazenda Pública - Recurso provido nessa parte.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 171/176e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese:
Arts. 31 da Lei n. 10.741/2003 e 41-A da Lei n. 8.213/1991 (redação dada pela Lei n. 11.430/2006) - a alteração do índice de correção monetária, a fim de que "seja aplicado o INPC, em eventuais parcelas vencidas entre o inicio de vigência da Lei n.º 10.741/03 e o advento da Lei n.º 11.960/09" (fl. 184e); eArts. 5º da Lei n. 11.960/2009 e 27 da Lei n. 9.868/1999 - a aplicabilidade imediata da lei especial, enquanto não observada a ténica da modulação dos efeitos no julgamento da ADI n. 4.357, por meio do qual o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do índice de atualização monetária estampado na Lei n. 11.960/2009.Submetido ao juízo de conformidade com as teses firmadas no julgamento dos Temas ns. 905/STJ e 810/STF, o acórdão foi parcialmente reformado pela Turma Julgadora, consoante fundamentos resumidos na seguinte ementa (fl. 154e):
Acidente de Trabalho - Embargos à execução - Índice de correção monetária
[trecho intermediário suprimido]
da vigência da Lei nº 11.960/2009, conforme critério definido pelo c. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810), mantendo-se a inaplicabilidade da TR.
Logo, permanece a ordem de refazimento do cálculo homologado, o que se dará tão somente para a modificação do critério de correção monetária das prestações em atraso a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, afastando-se a taxa referencial (TR) e adotando-se o IPCA-E, em seu lugar. (destaques meus).
Nesse contexto, de rigor a reforma do acórdão recorrido para adequá-lo ao entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, b e c, e 255, I e III, do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, a fim de determinar a incidência do INPC como critério de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, nos termos da fundamentação exposta.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.