DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL con… — REsp REsp 2067825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
- Não houve interposição de embargos de declaração.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- O Tribunal de origem assim delimitou a controvérsia (fl.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12946, 10313, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO DOS PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COLETIVA. LEI COMPLEMENTAR 173/2020. ARTIGO 8º. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONCESSÃO DE ANUÊNIOS. TRI NIOS, QUINQUÊNIOS E LICENÇAS-PRÊMIO. PROIBIÇÃO. RESTRIÇÃO TEMPORAL. CONSTITUCIONALIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADEQUAÇÃO. ISENÇÃO LEGAL.
Não houve interposição de embargos de declaração.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 8º, IX, da LC 173/2020, alegando:
que o dispositivo do artigo 8º, IX, da LC 173/2020 deve ser interpretado como de suspensão do pagamento dos anuênios, vantagem pecuniária prevista na LODF e nas leis distritais citadas, pelo período de incidência da lei, assim como ocorre com a conversão em pecúnia da licença-prêmio, sem prejuízo de que o período seja considerado para fins de pagamento dos anuênios, a partir de 1º de janeiro de 2022, quando não existirão mais as objeções daquela lei nacional sobre direito financeiro.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O Tribunal de origem assim delimitou a controvérsia (fl. 711):
Colhe-se dos autos que a tese defendida pelo apelante/autor é a de que o disposto no artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020, representa apenas uma vedação temporária ao aumento de despesa de pessoal, de sorte que a norma deveria receber uma interpretação mais razoável, para que seja mantida a suspensão do pagamento e da fruição de benefícios de 27 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2021, quando então tal período seria computado para fins de adicionais temporais e licença-prêmio, a partir de 1º/01/2022.
Posteriormente, a Corte a quo concluiu que a pretensão do recorrente viola o princípio da legalidade (fl. 722):
Em outras palavras, a pretensão autoral viola o princípio da legalidade, pois não reflete a intenção do legislador quando da edição da norma - artigo 8º, inciso IX, da Lei Complementar nº 173/2020 - assim como representa afronta ao entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal que, em controle de constitucionalidade, afirmou que a norma é constitucional e necessária, a fim de preservar o equilíbrio fiscal da União e dos entes federados.
Constata-se a ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF ("É inadmissível o recurso
[trecho intermediário suprimido]
atraindo o impedimento da Súmula 284/STF.
7. O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939). Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte de origem. Além disso, não sendo caso de má-fé, descabe a incidência de honorários de sucumbência em ação coletiva, inclusive a título recursal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.