DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Judicial de … — CC CC 206785
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Judicial de Dois Irmãos/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS (suscitado).
- O incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dois Irmãos/RS, com objetivo de se fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (Canabidiol e Aripiprazol).
- O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória da tutela de urgência, considerou que a União deveria ser incluída no polo passivo da demanda, resultando na remessa dos autos à Justiça Federal.
- No entanto, o Juízo Federal excluiu a União do feito, pois o fármaco pretendido possuiria autorização sanitária da Anvisa, aplicando-se o Tema 1.234 do STF.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12495
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da Vara Judicial de Dois Irmãos/RS (suscitante) e o Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS (suscitado).
O incidente tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dois Irmãos/RS, com objetivo de se fornecer medicamento necessário ao tratamento de saúde da parte autora (Canabidiol e Aripiprazol).
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao analisar o agravo de instrumento interposto contra a decisão denegatória da tutela de urgência, considerou que a União deveria ser incluída no polo passivo da demanda, resultando na remessa dos autos à Justiça Federal.
No entanto, o Juízo Federal excluiu a União do feito, pois o fármaco pretendido possuiria autorização sanitária da Anvisa, aplicando-se o Tema 1.234 do STF.
Devolvidos os autos, o Juízo estadual suscitou o presente conflito de competência (e-STJ, fls. 173-174).
O Ministério Público apresentou parecer favorável à competência da Justiça Federal (e-STJ, fls. 207-211).
Brevemente relatado, decido.
Como visto, o conflito tem origem em ação ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Dois Irmãos/RS para fornecimento de Canabidiol e Aripiprazol, necessários ao tratamento de autismo e TDAH relatado pela parte autora.
A solução do caso passa pela tese fixada no Tema n. 500 do STF, in verbis:
1. O Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamentos experimentais.
2. A ausência de registro na ANVISA impede, como regra geral, o fornecimento de medicamento por decisão judicial.
3. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento sem registro sanitário, em caso de mora irrazoável da ANVISA em apreciar o pedido (prazo superior ao previsto na Lei nº 13.411/2016), quando preenchidos três requisitos: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras);(ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior; e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil.
4. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Ainda com o intuito de pacificar a jurisprudência sobre questão jurídica tão sensível e, ao mesmo tempo, controvertida, aquela Corte também firmou entendimento vinculante no Tema n. 1.234/STF, estando o acórdão do RE n. 1.366.243 assim ementado, no que interessa:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.234. LEGITIMIDADE
[trecho intermediário suprimido]
a competência do Juiz Federal do 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Santa Catarina - SJ/SC, ora suscitado.
(CC n. 209.648/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 10/06/2025)
Em casos análogos, envolvendo medicamentos/produtos à base de Cannabis, confiram-se também os seguintes precedentes monocráticos: CC n. 205.152/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; CC n. 205.573/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 28/8/2024; EDcl no CC n. 196.778/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 24/10/2023; CC n. 184.634/SC, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 1º/2/2022.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente Juízo Federal da 1ª Vara de Novo Hamburgo - SJ/RS (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE FÁRMACO DERIVADO DE CANABIDIOL NÃO REGISTRADO NA ANVISA. TEMA N. 500/STF. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.