DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eudes Tenório Cavalcanti, com fundamento no art — REsp REsp 2067894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Eudes Tenório Cavalcanti, com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ficou assim redigida (fls.
- RECURSOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL.
- POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PNAS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10014, 10011, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Eudes Tenório Cavalcanti, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, cuja ementa ficou assim redigida (fls. 1.825/1.827):
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. RECURSOS DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO SOCIAL. POLÍTICA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PNAS. CUSTEIO DO CENTRO DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - CRAS. DESVIO DE FINALIDADE. DESPESAS NÃO COMPROVADAS. ART. 10 DA LEI 8.429/92. CULPA GRAVE. RESSARCIMENTO.
Autos que retornaram do STJ, para novo julgamento, mediante provimento do Recurso Especial aviado pela União, ao entendimento de que o acórdão recorrido afrontaria diretamente os precedentes da Corte Superior, na medida em que não teria analisado a conduta do agente público à luz da existência ou não dos elementos subjetivos necessários à condenação pela prática de atos de improbidade que causem lesão ao erário, em relação aos quais bastaria a culpa; e que atentem contra os princípios da Administração Pública, que demandaria apenas atuação com dolo genérico.
Apelação interposta pelo ex-Prefeito do Município de Venturosa/PE em face da sentença que julgou procedente Ação de Improbidade proposta pela União, condenando o réu pela prática de atos de improbidade administrativa descritos nos artigos 10, XI e XI, e 11, I, da Lei nº 8.429/92, nos seguintes termos: a) ressarcimento do dano, apurado mediante a soma das infrações cometidas, no valor de R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos); b) suspensão dos direitos políticos por 05 (cinco) anos; c) pagamento de multa civil correspondente ao valor do dano, de R$ 46.047,12 (quarenta e seis mil, quarenta e sete reais e doze centavos); e d) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, no prazo de 05 (cinco) anos; e) perda da função pública.
Recurso de apelação sustentando inexistir dano ao erário, na medida em que os valores correspondentes ao convênio em exame foram empregados em benefício da coletividade, conquanto tal destinação não corresponda a algum dos objetos específicos eleitos no âmbito da Política Nacional de Assistência Social (PNAS), bem assim que não houve enriquecimento ou acréscimo indevido de bem ou valor ao patrimônio pessoal do recorrente, tampouco teria restado demonstrado que o réu
[trecho intermediário suprimido]
Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.466.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020; AgInt no AREsp n. 508.484/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.
4. In casu, o Tribunal de origem, com fundamento no contexto fático-probatório presente nos autos e em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendeu p ela manutenção da dosimetria das penas realizada em sentença. Sendo assim, a pretensão recursal também exige o reexame de matéria fático-probatória dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.101.419/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022)
ANTE O EXPOSTO, conheço parcialmente do recurso e nessa extensão a ele nego provimento.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.