ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2067948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado pelo recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
- O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado pelo recorrente contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
2. O recorrente foi condenado em primeira instância pela prática do crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de reclusão de 2 anos e 6 meses, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direito. A condenação foi mantida em segunda instância.
3. No recurso especial, o recorrente alegou violação ao art. 155 do CPP, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação do recorrente violou o art. 155 do CPP, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, mas também em provas produzidas em juízo, incluindo depoimentos pessoais aproveitados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios, submetidos ao contraditório diferido.
6. As instâncias ordinárias realizaram análise minuciosa do conjunto probatório, destacando os elementos que individualizam a conduta dos réus na prática delitiva.
7. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de provas nesta instância.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A condenação pode se basear em provas colhidas na fase extrajudicial, desde que estas sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido.
2. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias não pode ser reexaminada em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
Dispositivos relevantes
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo ". Grifei
(..)
Como se vê, a decisão embargada concluiu, na linha dos fatos narrados na denúncia confrontados com os elementos de prova trazidos aos autos, pela demonstração da autoria e da materialidade delituosas relativamente à imputação pela prática do delito atribuída aos acusados.
A partir da análise dos acórdãos recorridos, não vislumbro ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias ordinárias realizaram exame minucioso do caderno fático-probatório, destacando os elementos de prova que apontam a conduta individualizada de cada réu na prática delitiva."
Por entender que o obstáculo da Súmula 7 do STJ não foi transposto pelo recorrente e que, neste recurso, ele não conseguiu mostrar que a decisão de não conhecimento do recurso especial estava equivocada, concluo que é o caso de não acolher a sua pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.