DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por ERNANI PEREIRA DA SI… — REsp REsp 2067948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por ERNANI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (fls.
- 2064-2068) e por ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA (fls.
- 2069-2073) contra a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela segunda.
- Os embargantes alegam erros materiais constantes da decisão combatida, apontando, em síntese, equívoco quanto à pena final aplicada e quanto à determinação da exclusão do embargante Ernani do recurso especial, indicando que ele não teria interposto tal recurso.
Resultado indicado
Os autos vieram conclusos, tendo sido proferida decisão monocrática em que não foi conhecido o recurso, uma vez que a pretensão dos recorrentes encontraria óbice na súmula n.7, do STJ.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3642, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração nos embargos de declaração opostos por ERNANI PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (fls. 2064-2068) e por ROSÉLIA PEREIRA DA SILVA (fls. 2069-2073) contra a decisão monocrática que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela segunda.
Os embargantes alegam erros materiais constantes da decisão combatida, apontando, em síntese, equívoco quanto à pena final aplicada e quanto à determinação da exclusão do embargante Ernani do recurso especial, indicando que ele não teria interposto tal recurso.
É o relatório.
Para julgar os presentes embargos e para uma melhor compreensão dos fatos, necessário um breve resumo dos atos processuais em sequência, senão vejamos.
Os réus Ernani Pereira da Silva Júnior e Rosélia Pereira da Silva foram condenados como incursos nas penas do art. 90 da Lei nº 8.666/93, por duas vezes, na forma do art. 71 do CP, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e pagamento de multa fixada no percentual de 2%do valor dos contratos celebrados com a frustração do caráter competitivo da licitação, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos (fls. 1260-1276).
O MM. Juiz de primeiro grau, compulsando os autos, corrigiu, de ofício, erro material constante da sentença para fazer constar a condenação dos recorrentes às penas de 02 anos e 04 meses de detenção, mantendo-se os demais termos da condenação (fls. 1386-1390).
O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento aos recursos defensivos interpostos pelos recorrentes (fls. 1665-1670) e, posteriormente, rejeitou os embargos de declaração (fls. 1780-1792).
Os embargantes, então, interpuseram recursos especiais, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 155, caput, do Código de Processo penal (fls. 1848-1871 e 1902-1923).
Os recursos foram admitidos (fls. 1985) e os autos remetidos a esta Corte Superior.
Instado a manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento do recurso especial (fls. 2031-2042).
Os autos vieram conclusos, tendo sido proferida decisão monocrática em que não foi conhecido o recurso, uma vez que a pretensão dos recorrentes encontraria óbice na súmula n.7, do STJ. No entanto, a decisão não mencionou o recurso interposto da ré Rosélia, destacando a condenação apenas do corréu Ernani (fls. 2044-2046).
A recorrente Rosélia opôs embargos de declaração, alegando erros materiais na decisão monocrática, consistentes na omissão do nome da mesma no corpo da decisão, constando
[trecho intermediário suprimido]
de fatos e provas, o que não se coaduna com a via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7, STJ. Precedentes: AgRg no REsp 2069664 / SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/06/2025, DJe em 27/06/2025; AgRg no AREsp 2841690 / SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador convocado TJRS), Quinta Turma, Julgado em 17/06/2025, DJe em 25/06/2025; AgRg no REsp n. 2.068.407/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 812.046/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024.
Ante o exposto, torno se m efeito as decisões monocráticas de fls. 2044-2046 e 2058-2059 e não conheço do recurso especial de fls. 1902-1923 , com fulcro no art. 255, § 4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, nos termos da fundamentação retro.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.