ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2067948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve condenação por crime previsto no art.
- 90, caput, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3642, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Alegação de violação ao art. 155 do CPP. Improcedência. SÚMULA 7 DO stj. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual manteve condenação por crime previsto no art. 90, caput, da Lei nº 8.666/93, em continuidade delitiva.
2. A recorrente alegou violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, sustentando que a condenação teria se baseado exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.
3. A decisão monocrática concluiu pela inexistência de violação ao art. 155 do CPP, destacando que a condenação foi fundamentada em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação da recorrente violou o art. 155 do Código de Processo Penal, ao se basear exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigatória.
III. Razões de decidir
5. A condenação não se baseou exclusivamente em elementos informativos da fase investigatória, mas também em provas produzidas sob contraditório, incluindo depoimentos emprestados de ação de improbidade administrativa e documentos relativos aos processos licitatórios.
6. O art. 155 do Código de Processo Penal permite a utilização de provas colhidas na fase extrajudicial, desde que sejam cautelares, não repetíveis ou antecipadas, e submetidas ao contraditório diferido, o que ocorreu no caso em análise.
7. A análise do conjunto probatório realizada pelas instâncias ordinárias foi minuciosa e destacou os elementos de prova que individualizam a conduta da recorrente na prática delitiva.
8. A pretensão recursal da recorrente esbarra na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
pelo juízo ". Grifei
(..)
Como se vê, a decisão embargada concluiu, na linha dos fatos narrados na denúncia confrontados com os elementos de prova trazidos aos autos, pela demonstração da autoria e da materialidade delituosas relativamente à imputação pela prática do delito atribuída aos acusados.
A partir da análise dos acórdãos recorridos, não vislumbro ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. As instâncias ordinárias realizaram exame minucioso do caderno fático-probatório, destacando os elementos de prova que apontam a conduta individualizada de cada réu na prática delitiva."
Por entender que o obstáculo da Súmula 7 do STJ não foi transposto pela recorrente e que, neste recurso, ela não conseguiu mostrar que a decisão de não conhecimento do recurso especial estava equivocada, concluo que é o caso de não acolher a sua pretensão recursal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental interposto pelo recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.