ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 206803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
- AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4993
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES E SUBSTABELECIMENTOS. NÃO APRESENTAÇÃO DA PROCURAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO. SÚMULA N. 115/STJ.
Não se conhece do recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, consoante o art. 76, § 2º, I, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC, na hipótese em que a parte recorrente, instada a regularizar a representação processual, não apresenta a cadeia completa de procurações e substabelecimentos. Incidência da Súmula n. 115/STJ.
Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por GOLDFARB PDG 3 INCORPORACOES LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria, por meio da qual conheci do conflito para declarar a competência do Juízo da execução (fls. 619-627).
Sustenta a agravante que (fls. 635-639):
8. A decisão monocrática, ao acolher a competência do Juízo do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá-MT, pontou que as despesas condominiais possuem natureza extraconcursal e, portanto, poderiam ser executadas independentemente da recuperação judicial da empresa.
9. O entendimento, contudo, contraria a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu pela irrelevância de se tratar de cotas condominiais, devendo ser observada apenas a data do fato gerador da obrigação.
..
10. No julgamento do REsp nº 2.002.590/SP pelo STJ, ocorrido em 19 de março de 2023, este C. STJ buscou uniformizar o entendimento de que os créditos com fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, ainda que decorrentes de despesas condominiais, devem ser considerados concursais, nos termos do art. 49 da Lei nº 11.101/2005.
11. Dessa forma, ficou afastada qualquer possibilidade de classificação automática de despesas condominiais como créditos extraconcursais. Reitera-se que o crédito discutido, correspondente a cotas condominiais inadimplidas entre maio de 2014 a agosto de 2014 e julho de 2018 a fevereiro de 2021, possui fato gerador anterior ao pedido de
[trecho intermediário suprimido]
se verificar que os poderes consignados no instrumento de mandato são posteriores à interposição do recurso. Incidência do enunciado n. 115 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
2. A jurisprudência desta Corte estabelece que "a ausência da cadeia completa de procuração/substabelecimentos impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.430.872/SP, Relator o Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024).
..
7. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.560.308/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifo meu.)
Isso posto, é imperioso o não conhecimento do agravo interno, tendo em vista a previsão expressa do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC e o descumprimento da determinação de saneamento do vício de forma efetiva.
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.