ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2068075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à alegação de que os valores vertidos pela participante caracterizava-se benefício de risco, tese expressamente rechaçada no julgamento dos aclaratórios.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PREVIDÊNCIA PRIVADA. BENEFÍCIO DE RISCO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão relativa à alegação de que os valores vertidos pela participante caracterizava-se benefício de risco, tese expressamente rechaçada no julgamento dos aclaratórios.
2. Consignando o Tribunal de origem que os valores vertidos configuram contribuição previdenciária, o acolhimento de tese de que a beneficiária promoveu pagamento a título de benefício de risco demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de agravo interno interposto por INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial nos termos da seguinte ementa (fl. 683):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 468):
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. FIOPREV. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO. Ação de cobrança na qual a parte autora alega que a ré FIOPREV não teria depositado corretamente os valores das contribuições vertidas ao plano de previdência privado extinto. Sentença de parcial procedência. Possibilidade de devolução das contribuições vertidas pelo participante (art. 14, III, da LC nº 109/2001). Item 8 do anexo, II do Plano BD-RJU que se mostra excessivamente prejudicial ao requerente, pois inviabiliza o direito ao resgate das contribuições efetuadas. Beneficiário do plano de previdência complementar tem
[trecho intermediário suprimido]
Concluindo a instância originária que os valores repassados pelo beneficiário não foram direcionados para o custeio de benefício de risco e que a previsão contratual impedindo a devolução da quantia é abusiva, descabe alterar o posicionamento adotado, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Ademais, a aplicação do óbice imposto pela Súmula 7/STJ impede a apreciação da divergência jurisprudencial, diante da constatação da ausência de similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.341.827/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/9/2023.)
Assim, da leitura da petição de agravo interno não se extrai argumentação relevante apta a infirmar os fundamentos da decisão ora agravada.
Dessarte, nada havendo a retificar ou esclarecer na decisão agravada, deve ela ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.