ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2068078
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a qualificadora de meio cruel em homicídio, prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal.
- O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao entender que a Corte estadual invadiu a competência do Tribunal do Júri ao afastar a qualificadora, defendendo que a decisão apenas realizou o controle da suficiência do lastro probatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer a qualificadora de meio cruel em homicídio, prevista no artigo 121, § 2º, III, do Código Penal.
2. O agravante alega que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao entender que a Corte estadual invadiu a competência do Tribunal do Júri ao afastar a qualificadora, defendendo que a decisão apenas realizou o controle da suficiência do lastro probatório.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a exclusão da qualificadora de meio cruel na fase de pronúncia, por parte do Tribunal de origem, configura usurpação da competência do Tribunal do Júri.
4. Outra questão é verificar se a decisão de afastar a qualificadora foi fundamentada na ausência de indícios mínimos de sofrimento exacerbado, conforme exigido para a configuração do meio cruel.
III. Razões de decidir
5. A decisão de pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação, devendo ser mantida a qualificadora se houver indícios mínimos que corroborem a narrativa acusatória.
6. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só se justifica quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
7. No caso concreto, a reiteração de golpes em região vital com instrumento contundente não permite o afastamento antecipado da qualificadora de meio cruel, devendo a matéria ser submetida ao Conselho de Sentença.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia deve manter a qualificadora se houver indícios mínimos que comprovem a narrativa acusatória. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia só se justifica quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, III; Código de Processo Penal, art. 413, § 1º.
Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
sofrimento não pode ser antecipadamente afastado pelo juízo togado, sob pena de indevida supressão da competência constitucionalmente conferida ao Conselho de Sentença para a apreciação plena da materialidade e da tipicidade circunstancial da conduta.
Assim, o Tribunal de origem, ao afa star a qualificadora relativa ao meio cruel, infringiu o disposto no artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, que estabelece a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida e das circunstâncias que os qualifiquem, limitando-se o juízo de pronúncia a verificar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.