ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2068118
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- BUSCA VEICULAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL.
- FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS POR ELEMENTOS OBJETIVOS (LOCAL DE FRONTEIRA, ANTENA DE RÁDIO, TRAJE CAMUFLADO, TENTATIVA DE FUGA).
Resultado indicado
2.171.396/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifou-se.) Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso Ministério Público Federal: "O regimental, em que pese mereça ser conhecido, no mérito, não comporta provimento.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3633, 12334, 10926, 4264, 3622, 10952, 3572
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA VEICULAR REALIZADA SEM MANDADO JUDICIAL. FUNDADAS SUSPEITAS CONFIGURADAS POR ELEMENTOS OBJETIVOS (LOCAL DE FRONTEIRA, ANTENA DE RÁDIO, TRAJE CAMUFLADO, TENTATIVA DE FUGA). LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava anular busca veicular e pessoal por alegada violação ao art. 244 do CPP, com consequente desentranhamento das provas e absolvição dos réus. A defesa sustentava ausência de fundada suspeita e acréscimo indevido de fundamentação pelo Tribunal de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada sem mandado judicial foi amparada por fundadas suspeitas objetivas que dispensassem a prévia ordem judicial, à luz do art. 244 do CPP, e se seria possível o reexame das premissas fáticas no âmbito do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a busca pessoal ou veicular sem mandado se funde em suspeita justificada, objetiva e relacionada à posse de objetos que constituam corpo de delito, não se admitindo meras impressões subjetivas ou abordagens exploratórias.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu fundada suspeita a partir de elementos concretos: veículo parado em local inadequado em região de fronteira, antena de rádio transceptor HT ostensiva, trajes camuflados dos ocupantes e tentativa de fuga ao avistar a viatura policial.
5. Esses dados compõem fundadas suspeitas que legitimam a abordagem policial imediata, dispensando mandado judicial.
6. Alterar as conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. O recurso especial não se presta a reavaliar o conjunto probatório para infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: (i) a busca veicular sem mandado judicial é lícita quando baseada em fundadas suspeitas objetivas e concretas,
[trecho intermediário suprimido]
a jurisprudência dos tribunais superiores.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp n. 2.171.396/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024, grifou-se.)
Igual conclusão é compartilhada pelo zeloso Ministério Público Federal:
"O regimental, em que pese mereça ser conhecido, no mérito, não comporta provimento.
Isso porque, irretocável, a decisão agravada deve ser mantida por suas próprias razões, na medida em que o acolhimento da tese de ausência de fundadas suspeitas para a fustigada diligência policial desborda dos limites constitucionais atribuídos ao recurso especial, máxime na hipótese dos autos, na qual restou incontroverso que a ação dos agentes públicos foi precedida de monitoramento prévio, seguida de tentativa de fuga." (e-STJ fls. 1646).
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.