DECISÃO Cuida-se, na origem, de "ação civil pública anulatória de ato administrativo e ressarcitória d… — AREsp AREsp 2068178
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Esclareceu que além da ausência do devido procedimento licitatório, sequer houve a celebração de contratos administrativos entre a municipalidade e as referidas empresas.
- Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus se encontram amoldadas no art.
- 10, VIII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condená-los às sanções previstas no art.
- 12, II e III da lei de regência, bem como ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário e a decretação de nulidade dos contratos celebrados (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10011, 10421
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de "ação civil pública anulatória de ato administrativo e ressarcitória de dano ao patrimônio público" proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO em desfavor de FRANCISCO NERES DE MEIRA, SUDOESTE DO ESTADO (atual EDITORA FARTURA LTDA - ME) e O IMPARCIAL (EDITORA ITAPÔ LTDA.)
Sustentou, em síntese, que o réu, Francisco Neres de Meira, enquanto prefeito do município de Barão de Antonina/SP, contratou, de forma direta, as empresas rés, Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., respectivamente, pelos valores de R$ 6.724,00 e R$ 24.210,00, para veicular os atos oficiais do ente municipal no ano de 2011.
Esclareceu que além da ausência do devido procedimento licitatório, sequer houve a celebração de contratos administrativos entre a municipalidade e as referidas empresas.
Desse modo, por considerar que, em assim agindo, as condutas praticadas pelos réus se encontram amoldadas no art. 10, VIII e 11, caput, I, da LIA, em sua redação original, requereu, ao final, a procedência dos pedidos iniciais para o fim de condená-los às sanções previstas no art. 12, II e III da lei de regência, bem como ao integral ressarcimento dos danos causados ao erário e a decretação de nulidade dos contratos celebrados (e-STJ fls. 03-26).
Proferida sentença (fls. 639-648), o pedido foi julgado parcialmente procedente, para decretar a nulidade dos contratos e condenar os réus, como incursos nos arts. 10, VIII e 11, caput, I, ambos da LIA, em sua redação original, às seguintes sanções, a seguir individualizadas. O réu Francisco Neres de Meire, foi condenado à: (i) perda da função pública; (ii) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos; (iii) pagamento de multa civil no valor total do dano causado, ou seja, R$ 30.934,00 e (iv) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Por sua vez, a Editora Fartura Ltda. - Me, recebeu às seguintes sanções: (i) pagamento de multa civil no valor do dano por ela causado de R$ 24.210,00 e (ii) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 anos. Já a Editora Itapô Ltda., foi sancionada com o pagamento de multa civil no valor do dano por ela causado de R$ 6.724,00 e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou
[trecho intermediário suprimido]
é de rigor a condenação dos recorridos Francisco Neres de Meira, Editora Fartura Ltda. - Me e Editora Itapô Ltda., incursos no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, às sanções dispostas no art. 12, III da lei de regência, cuja dosimetria caberá ao Tribunal de origem em razão do óbice imposto a esta Corte pela Súmula 7/STJ.
Em linhas de conclusão, no que pertine às sanções a serem aplicadas, mister ressaltar que na atual redação do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992, não mais subsistem a suspensão dos direitos políticos e tampouco a perda da função pública.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 253, parágrafo único, inciso II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem visando à fixação das sanções previstas no art. 12, III da Lei nº 8.429/1992, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.