ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2068310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- 2068310 NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso.
Resultado indicado
V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10655, 8960, 9163, 10295
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. 2068310 NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada acarreta o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência das Súmulas 211/STJ e 283/STF, assim ementada (fl. 463, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO PREQUESTIONADOS. SÚMULA 211/STJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.401.560/MT (TEMA 692), JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS QUE TRATA ESPECIFICAMENTE DE MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Em suas razões, a agravante destaca que a insurgência está limitada ao óbice na inaplicabilidade do Tema 692/STJ ao caso em exame e, que, é inequívoco o direito da parte vencedora de ser ressarcida pelos prejuízos causados pela decisão judicial precária posteriormente revertida, seja com base na legislação processual, seja com base na legislação de direito material.
Sustenta às fls. 479-483, e-STJ (destaques no original):
2.1 Da necessária aplicação do Tema 692 cuja revisão ocorreu após os precedentes colacionados na decisão ora agravada
Em que pese o costumeiro brilhantismo das decisões dessa lavra, pede-se vênia para requerer a reconsideração da r. decisão agravada nos termos adiante aduzidos.
Inicialmente, convém destacar que se trata de tema já julgado sob o rito dos recursos repetitivos nesta Corte Superior de Justiça - Tema 692 (RESP N. 1.401.560/MT) - que passou recentemente por uma revisão com questão de ordem afetada na Pet 12482/DF (2018/0326281-2). Confira-se com destaques
[trecho intermediário suprimido]
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ..
..
III - Razões de agravo interno nas quais não impugnados especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III c/c art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V - Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AgInt no AREsp 1.125.405/GO, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 6/4/2018)
Ante o exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.