DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2068341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n.
- 0003198-30.2020.8.13.0059, assim ementado (fl.
- 502): APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTICA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - REGRA DO ART.
- 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo "concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". - Conforme dispõe o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no julgamento da Apelação Criminal n. 0003198-30.2020.8.13.0059, assim ementado (fl. 502):
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (POR DUAS VEZES) - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DAS VÍTIMAS - PENA - FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA ETAPA DOSIMÉTICA PELA INCIDÊNCIA DE DUAS MAJORANTES - REGRA DO ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO - NECESSIDADE - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO PARA O ACUSADO PRIMÁRIO - CABIMENTO. - Impossível acolher a pretensão absolutória quando a materialidade e a autoria delitivas se encontram fartamente comprovadas nos autos. - Em crimes contra o patrimônio, como o de roubo, a palavra da vítima, ainda mais quando prestada com detalhes e aliada ao reconhecimento do acusado perante juízo, bem como corroborado pelos depoimentos das testemunhas, constitui prova de extrema relevância. - Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, havendo "concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua". - Conforme dispõe o art. 33, §2º, "b", do Código Penal, é cabível o regime semiaberto ao condenado não reincidente, cuja a pena seja superior a 04 (quatro) anos e não exceda a 08 (oito), conforme ocorre no presente processo em relação a um dos acusados. V.V. Segundo a jurisprudência, "não há ilegalidade flagrante, em tese, na cumulação de causas de aumento da parte especial do Código Penal, sendo razoável a interpretação da lei no sentido de que eventual afastamento da dupla cumulação deverá ser feito apenas no caso de sobreposição do campo de aplicação ou excessividade do resultado" (STF, ARE 896.843/MT, Rel. Min. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 23/09/2015).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 551-555).
Consta dos autos que os recorridos foram condenados, pela prática de dois crimes de roubo majorado (art. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal), em concurso formal (art. 70 do Código Penal).
No acórdão de apelação, as penas foram redimensionadas, fixando-se, para RAIAN GABRIEL DE PAULA SILVA, a pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 (vinte e um) dias-multa; e, para RANDERSON STARLEY MARTINS PINHEIRO, que é reincidente, a pena de 9 (nove) anos e 26 (vinte
[trecho intermediário suprimido]
no juízo de discricionariedade do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 29/6/2023.)
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.092.599/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
Assim, inexistindo ilegalidade na dosimetria e na fixação do regime, não há se falar em reforma do julgado.
Firme a orientação, incide, portanto, o enunciado da Súmula n. 568 do STJ, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.".
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.