ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — EREsp EREsp 2068407
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
- O embargante aponta omissões no julgado, especialmente quanto à aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso concreto e a pedido de concessão de prazo para regularização de requisito formal do recurso.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3568
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
A Sra. Ministra Maria Marluce Caldas e os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos de divergência. Comprovação de dissídio jurisprudencial. Requisitos formais NÃO ATENDIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A CAUSA. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em embargos de divergência em recurso especial, sob o fundamento de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
2. O embargante aponta omissões no julgado, especialmente quanto à aplicabilidade do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ao caso concreto e a pedido de concessão de prazo para regularização de requisito formal do recurso.
3. O embargante também indica contradição no acórdão embargado, sob o argumento de que a juntada de ementa, relatório, voto, certidão de publicação em diário oficial e cópia integral dos acórdãos paradigmas extraída do sistema eletrônico seria suficiente para identificar divergência jurisprudencial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da certidão de julgamento dos acórdãos paradigmas nos embargos de divergência configura vício que inviabiliza o conhecimento do recurso.
5. Indaga-se também se é aplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil com o fim de possibilitar a intimação da parte para suprir falta documental.
6. Por fim, questiona-se se a interpretação formalista sobre a exigência da certidão de julgamento esvaziaria a função institucional dos embargos de divergência.
III. Razões de decidir
7. O Superior Tribunal de Justiça - STJ possui entendimento consolidado de que a comprovação do dissídio jurisprudencial nos embargos de divergência exige a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento.
8. Os princípios da cooperação, da boa-fé objetiva e da
[trecho intermediário suprimido]
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas contradição e omissão no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp n. 2.074.564/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.)
Ante o exposto, rejeitos os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.