ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 206841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- Os embargos de declaração, conforme dispõe o art.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3568, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material no acórdão embargado.
2. O desprovimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo suficiente, ao ressaltar que a instância de origem, mesmo que de maneira sucinta, afastou a possibilidade de qualquer tipo de contaminaç ão ou adulteração da prova colhida, realizando satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante das circunstâncias fáticas e concluiu, ao final, que a prova permaneceu íntegra.
3. Inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LUIGI ROCHA DA SILVA BARBOSA contra acórdão da Sexta Turma assim ementado (fl. 784):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCAS PESSOAL E DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO OCORRÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A alegação de ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar não pode ser apreciada por se tratar de questão sobre a qual já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de RHC conexo e as razões do agra vo não modificam a conclusão de que o pedido constitui mera reiteração, confirmando-se a impossibilidade de se realizar nova análise de um mesmo pedido, nos termos da pacífica jurisprudência deste Tribunal Superior.
2. A instância de origem afastou a alegação de quebra da cadeia de custódia, afirmando a integridade das provas e a ausência de manipulação ou adulteração, e a defesa não demonstrou haver nenhuma irregularidade concreta na cadeia de custódia que justificasse a anulação das provas.
3. O revolvimento do acervo fático-probatório é inviável na via estreita do habeas
[trecho intermediário suprimido]
em essência, novo julgamento do caso.
No caso, é inviável o acolhimento da pretensão recursal, porquanto, conforme consignado no acórdão embargado, a instância de origem, mesmo que de maneira sucinta, afastou a possibilidade de qualquer tipo de contaminação ou adulteração da prova colhida, realizando satisfatoriamente a avaliação de sua capacidade comprobatória diante das circunstâncias fáticas e concluiu, ao final, que a prova permaneceu íntegra.
Essa fundamentação é suficiente para afastar a pretensão defensiva, a despeito das afirmações vertidas na petição dos embargos, porquanto foi demonstrado a ausência de constrangimento ilegal ou de teratologia no acórdão de origem.
Portanto, inexistindo vício a ser sanado, a pretensão do recurso é de rediscussão dos fundamentos do acórdão embargado, propósito inviável para o recurso em apreço, nada havendo que se possa acolher.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.