ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2068464
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5941
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. ART. 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. PROVIMENTO NEGADO.
1. É deficiente o capítulo do recurso especial em que é alegada a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) de forma genérica, sem a indicação específica dos pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, impossibilitando a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do óbice previsto na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. Da forma como ficou fundamentado o acórdão recorrido, o dispositivo apontado como violado (art. 111 do CTN) não possui comando normativo apto a sustentar a tese deduzida pela parte recorrente, bem como a infirmar o fundamento do acórdão recorrido.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL da decisão de fls. 171/176.
Nas razões recursais, a parte recorrente afirma não ser o caso de incidência da Súmula 284/STF.
Insiste na alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, e parágrafo único do Código de Processo Civil (CPC), sustentando que a decisão ora recorrida manteve o vício de prestação jurisdicional perpetrado pela Corte regional.
Além disso, reafirma que foi violado o art. 111, II, do CTN, pois tal norma determina a interpretação literal das normas de isenção e, dessa forma, o Decreto-Lei 1.804/1980, interpretado em sua literalidade, "confere ao Poder Executivo a margem de regulamentação levada a efeito na Portaria-MF n.º 156/99 e na IN-SRF n.º 096/99, seja quanto ao valor máximo para a isenção (50 dólares americanos), seja quanto à limitação a remetente pessoa física" (fl. 185).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pelo órgão colegiado competente.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 195).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. ISENÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022,
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.436.167/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 20/11/2020, destaquei.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INATACADA.
1. O recurso especial não pode ser conhecido quando a tese veiculada na petição não houver sido enfrentada no acórdão impugnado (Súmula 211/STJ), quando houver deficiência da fundamentação por falta de comando normativo (Súmula 284/STF) e por falta de impugnação ao fundamento adotado no acórdão (Súmula 283/STF).
2. Agravo interno provido. Recurso especial não conhecido.
(AgInt no AREsp n. 1.926.185/AM, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 24/6/2024, destaquei.)
Não há, pois, razão apta a modificar o entendimento já manifestado .
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.