DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Agrella Comércio de Variedades - Eireli, e outras … — REsp REsp 2068648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Agrella Comércio de Variedades - Eireli, e outras partes, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl.
- Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença.
- Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES.
- Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Agrella Comércio de Variedades - Eireli, e outras partes, contra o seguinte acórdão (e-STJ fl. 368):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória, em fase de cumprimento de sentença. Termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES. Insurgência contra decisão que rejeitou impugnação. Nulidade de citação. Inocorrência.
Pessoas físicas citadas pessoalmente por Oficial de Justiça.
Nulidade da intimação da decisão de conversão do mandado inicial em executivo por ausência de citação. Inocorrência.
Citação válida. Nulidade por ausência de intimação da decisão que determinou o início da fase de cumprimento de sentença. Inocorrência. Alegação de ausência de intimação pessoal para a fase de cumprimento de sentença - inobservância do art. 513 do NCPC. Cumprimento de sentença iniciado em 2015. Inaplicabilidade do novo Código de Processo Civil. Alegação de descumprimento dos requisitos do art. 524 do NCPC, consistente na apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Demonstrativo atualizado do débito apresentado em 2015, no início do cumprimento de sentença. Alegação de abusividade dos juros remuneratórios e moratórios.
Inocorrência. Dívida acrescida de juros de 0,920% a.m. e multa contratual de 2%. Encargos moratórios informados no regulamento de utilização do cartão BNDES. Capitalização de juros. Inocorrência. Contrato de cartão de crédito.
Incidência de juros mensalmente sobre o saldo financiado da fatura, de modo que não há capitalização mensal, mas sim incorporação do que deixou de ser pago ao final de cada contrato. Decisão mantida.
Recurso não provido.
Segundo as partes recorrentes, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Nas razões do recurso especial, as partes recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 215, 225, 226, 247, 1102-C, 241, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 231, § 1º, do novo Código de Processo Civil, assim como divergência jurisprudencial.
Sustentam que: "há clara violação aos artigos 215, 225, 226 e 247 do CPC de 1973, e, por conseguinte, configurado o vício da nulidade, uma vez que não foram cumpridas as fo rmalidades do ato mediante a citação pessoal dos réus - pessoas físicas, não se podendo presumir a ciência dos coobrigados Cristiane, Vanderlei, Paula e Vagner, como o fez o acórdão vergastado, simplesmente pelo fato de terem exarado suas ciências na qualidade de representantes legais da empresa que também figura como requerida" (e-STJ fl. 387).
Argumentam que: "ao declarar a inércia dos
[trecho intermediário suprimido]
a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)
No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta Corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.