ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2068662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 863.908/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018.) Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10621, 7791, 10867, 3576
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 220 DO CPC, REGULAMENTADO PELA RESOLUÇÃO N. 244/2016 DO CNJ AOS PROCESSOS CRIMINAIS. PRAZO COMPUTADO NOS MOLDES DO ART. 798 DO CPP.
1. "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no REsp n. 1.670.626/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017).
2. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo legal de 15 dias. No caso, verifico que a decisão que não admitiu o recurso especial foi publicada em 7/12/2021, porém o agravo em recurso especial foi protocolizado apenas em 24/1/2022, após escoado o prazo legal.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO TOCCHETTO DE OLIVEIRA contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, mediante os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 2.431/2.432):
Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n.os 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.
Mediante análise do recurso de JOAO TOCCHETTO DE OLIVEIRA, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 07/12/2021, sendo o agravo somente interposto em 24/01/2022.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese.
4. Inaplicabilidade do NCPC, pois o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973. Ademais, "A suspensão do curso dos prazos processuais prevista no art. 220 do NCPC, regulamentada pela Resolução CNJ n. 244, de 19/9/2016, não incide sobre os processos de competência da Justiça Criminal, visto que submetidos, quanto a esse tema, ao regramento disposto no art. 798, caput e § 3º, do CPP. A continuidade dos prazos processuais penais é afirmada, no caso, pelo princípio da especialidade" (AgRg no AREsp n. 1.070.415/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 22/5/2017).
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 863.908/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018.)
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.