DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO dirigido contra ac… — REsp REsp 2068696
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n.
- Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a ele vinculados, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, por entender não se enquadrar no conceito de empresa (sujeito passivo da exação).
- Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: "que, uma vez reconhecida inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, seja igualmente garantido ao contribuinte a possibilidade de restituir os valores indevidamente re colhidos nos últimos cinco anos, de forma administrativa" (fl.
- A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6037, 6031, 6033, 14
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO dirigido contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO no julgamento da Apelação Cível n. 5013594-58.2021.4.04.7001/PR.
Na origem, cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO CESAR DE OLIVEIRA MACHADO com o objetivo de reconhecer a inexigibilidade da contribuição ao salário-educação em relação aos empregados a ele vinculados, enquanto pessoa física titular de cartório que exerce atividades públicas notariais e registrais, por entender não se enquadrar no conceito de empresa (sujeito passivo da exação).
Nas razões do apelo nobre, a parte recorrente busca: "que, uma vez reconhecida inexigibilidade da contribuição ao salário-educação, seja igualmente garantido ao contribuinte a possibilidade de restituir os valores indevidamente re colhidos nos últimos cinco anos, de forma administrativa" (fl. 272).
É o relatório. Decido.
A Primeira Seção deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp n. 2.068.273/RS, o REsp n. 2.068.698/PR e o REsp n. 2.068.695/RS à sistemática dos recursos repetitivos, com o fim de definir tese a respeito da "Definir se a pessoa física que exerce serviço notarial ou registral é contribuinte da contribuição social do salário-educação, prevista no § 5º do art. 212 da Constituição Federal de 1988 e instituída pelo art. 15 da Lei 9.424/96" (Tema n. 1228), havendo determinação da suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na Segunda Instância, ou que estejam em tramitação no STJ.
Nesse contexto, esta Corte Superior tem firme orientação no sentido de que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do Código de Processo Civil.
Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que, se for o caso, o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1228 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO DA CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA N. 1228 DO STJ). DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL PREJUDICADA, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.