DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2069072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, face a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrido foi absolvido das imputações referente aos tipos penais do art.
- Neste recurso especial, o Parquet alega violação do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3637, 5567
Ementa oficial
DECISÃO
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, face a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais na Apelação Criminal n. 1.0140.10.001676-9/001.
Consta dos autos que o recorrido foi absolvido das imputações referente aos tipos penais do art. 157, § 3º, do CP, e do art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 na forma do art. 386, VII, do CPP. O MPMG apelou da sentença, sem êxito.
Neste recurso especial, o Parquet alega violação do art. 41 do CPP, ao argumento de que não é possível o reconhecimento de inépcia da denúncia em fase de apelação.
Decido.
Na parte que interessa, o voto condutor do acórdão recorrido foi assim fundamentada (fls. 944-945, grifei):
PRELIMINAR
lnicialmente, observa-se a existência de questão processual que impede o conhecimento de parte do recurso ministerial, a saber, a falta de interesse de agir, conforme se passa a expor.
Pretende o Ministério Público a reforma da sentença absolutória para que sejamos apelados CASSIO e ANDRE LUIZ condenados nos termos da denúncia.
Sabe-se que, via de regra, a prolação de sentença esvazia a alegação de vícios contidos na denúncia, por substituir o título jurídico em discussão. No entanto, o fenômeno é melhor observado em decisões condenatórias, eis que, com a prolação de sentença absolutória, seguida de recurso de apelação da acusação, renova-se a este Tribunal a análise da peça exordial.
Nesse ponto, é insofismável a inépcia da denúncia no que tange ao pedido formulado em desfavor do apelado ANDRÉ LUIZ. Com efeito, quanto aos fatos e, particularmente, em relação a este apelado, constou da denúncia: "Tem-se, ainda, que o denunciado André Luiz Silva Araújo, participou da empreitada criminosa, fato esse confessado pelo mesmo, em sua oitiva na Depol.
Ora, percebe-se, com clareza, não haver aí a descrição de conduta alguma, senão a afirmação, deveras abstrata, da ocorrência de "participação" no crime, sem a mínima densificação de como ela teria se dado. A situação implica grave violação do contraditório e da ampla defesa, pois não há como o apelado se defender de algo tão obscuro. Na mesma linha, não há como este eg. TJMG julgar a procedência ou improcedência de um instituto jurídico ("participação"), descolado de qualquer substrato fático.
Da mesma forma, a conduta de confessar um crime em delegacia não se confunde com a própria conduta confessada, de modo que, não sendo fungíveis, não pode o órgão ministerial pretender que a descrição de uma substitua à outra.
..
Dessa feita, reconhecida a
[trecho intermediário suprimido]
..
(AgRg no HC n. 770.259/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/12/2022)
.. 1. Com a superveniência de sentença condenatória - que considerou apta a denúncia e suficientes as provas para a condenação -, ficam superadas as alegações de ausência de justa causa por inépcia da denúncia e de falta de dolo na conduta da parte ré. .. (REsp n. 1.171.451/AM, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/8/2014)
Dessa forma, a decisão recorrida contrariou a interpretação dominante desta Corte Superior sobre a cláusula do art. 41 do CPP, o que justifica, assim, o acolhimento do recurso especial (Súmula n. 83 do STJ).
À vista do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular parcialmente o acórdão recorrido, e determinar que seja proferido outro julgamento em relação à apelação ministerial interposta contra a absolvição de André Luiz Silva Araújo, apreciando as teses ali aventadas.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.