ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2069097
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Órgão Ministerial, redimensionando a pena do recorrente e decretando a perda do cargo público.
- A discussão consiste em saber se a tentativa cruenta justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na dosimetria da pena, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 923961/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10616, 10621, 5555, 3372, 3582
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REDIMENSIONAMENTO DE PENA. TENTATIVA CRUENTA. FRAÇÃO REDUTORA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Órgão Ministerial, redimensionando a pena do recorrente e decretando a perda do cargo público.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se a tentativa cruenta justifica a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços) na dosimetria da pena, considerando a primariedade e os bons antecedentes do recorrente.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, justificando a aplicação de fração intermediária.
4. A primariedade e os bons antecedentes não são critérios suficientes para alterar a fração redutora, que deve considerar a aproximação do resultado típico.
5. Os argumentos recursais não são capazes de infirmar a decisão monocrática, pois não constituem fundamentação hábil para alterar a pena fixada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A tentativa cruenta não enseja a aplicação da fração máxima de 2/3 (dois terços), justificando a aplicação de fração intermediária. 2. A fração redutora pela tentativa é inversamente proporcional ao iter criminis percorrido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 14, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.840.684/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20/05/2025; STJ, AgRg no REsp 2.162.218/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 04/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANTONIO HENRIQUE MARTINS DOS SANTOS contra a decisão monocrática (fls. 2.399-2.404) que deu provimento ao recurso especial interposto pelo Órgão Ministerial, a fim de redimensionar a pena do recorrente e decretar a perda do cargo público.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Nas razões do agravo regimental, a Defesa argumenta ser um absurdo a nova dosimetria da pena fixada, considerando que a condição de policial militar é inerente à função; além
[trecho intermediário suprimido]
(meio), tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente (e-STJ, fl. 33). Ademais, o acolhimento do inconformismo, segundo as alegações vertidas nas razões da impetração, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação vedada no âmbito do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 923961/SC, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024, DJe de 16/09/2024, grifamos).
Portanto, o critério da primariedade e a ausência de condenações criminais não são capazes de justificar a alteração da fração na forma requerida pela Defesa, tendo em vista que o critério, no caso, é a aproximação do resultado e não das condições pessoais do réu.
As razões recursais não são capazes de infirmar a decisão adotada, considerando que os argumentos não constituem fundamentação hábil para alterar a pena já fixada na decisão monocrática.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.