DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OPODO LIMITED, fundamentado no artigo 105, inciso… — REsp REsp 2069180
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por OPODO LIMITED, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 305, e-STJ): Transporte aéreo - Atraso de voo e extravio de bagagens - Danos materiais e morais.
- Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Alegação de ilegitimidade passiva afastada.
- Não comprovado protesto de extravio de bagagens - Danos material e moral não reconhecidos.
Resultado indicado
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10439, 4862
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial, interposto por OPODO LIMITED, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 305, e-STJ):
Transporte aéreo - Atraso de voo e extravio de bagagens - Danos materiais e morais. Sentença de parcial procedência - Insurgência das partes - Alegação de ilegitimidade passiva afastada. Não comprovado protesto de extravio de bagagens - Danos material e moral não reconhecidos. Valor fixado para indenização por danos morais quanto ao atraso de voo mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - sentença mantida. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
Nas razões do apelo extremo (fls. 318-332, e-STJ), a recorrente alega a incidência de causa excludente de responsabilidade civil do fornecedor de serviços expressa no art. 14, §3º, I e II do CDC, ao argumento de que não deve ser responsabilizada por atrasos ou cancelamentos de voos ou extravio de bagagens, pois sua participação no negógio jurídico limitou-se a venda de passagens aéreas. Requer, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade da Edreams para figurar como responsável solidária em casos de falha no cumprimento de contrato de transporte aéreo.
Contrarrazões às fls. 364-372 e 374-387, e-STJ.
Inadmitido o recurso na origem (fls. 394-396, e-STJ), adveio o competente agravo (fls. 399-410, e-STJ), o qual fora provido para um melhor exame da matéria (fl. 476-477, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação merece prosperar.
1. Consoante relatado, a parte aponta ofensa ao art. 14, §3º, I e II do CDC, ao argumento de que não deve ser responsabilizada por atrasos ou cancelamentos de voos ou extravio de bagagens, pois sua participação no negógio jurídico limitou-se a venda de passagens aéreas. Requer, por fim, o reconhecimento da ilegitimidade da Edreams para figurar como responsável solidária em casos de falha no cumprimento de contrato de transporte aéreo.
No particular, o órgão julgador assim decidiu:
Ora, ao vender as passagens, as agências assumem a posição de fornecedores de serviços, como definido no artigo 3º do CDC, e devem responder solidariamente quando da ocorrência de falha na prestação do serviço.
Assim, as agências de viagens respondem pelos defeitos ou vícios dos serviços prestados pelas companhias aéreas que escolhem e são oferecidas aos consumidores finais. (fl. 308, e-STJ) grifou-se
Como se vê, as instâncias ordinárias consideraram a agência de viagem que comercializou as passagens aéreas como responsável pela falha na
[trecho intermediário suprimido]
ao art. 14, § 3º, do CDC, reformar o v. acórdão estadual, para concluir que a ora agravante - agência de viagens - não responde por eventuais danos decorrentes do cancelamento do voo dos ora agravados. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, dar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.032.654/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) grifou-se
Desta forma, o apelo merece prosperar, devendo ser reconhecida a divergência jurisprudencial e declarar a ilegitimidade passiva ad causam da recorrente, para que a agência de viagens não responda pelos danos eventualmente causados pela falha na prestação dos serviços da cia aérea.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a Súmula 568/STJ, dou provimento ao recurso especial para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente na presen te demanda.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.