ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2069183
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL.
- JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3615, 14957
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 280 E 399 DO STF. JULGADOS OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OS PRAZOS E RECURSOS CABÍVEIS SÃO OS PREVISTOS NA LEI PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O regimento interno de tribunal local não pode ser objeto de análise em recurso especial, pois sua apreciação demanda a interpretação de norma de direito local, o que é vedado conforme entendimento fixado na Súmula n. 280 do STF.
2. Nos termos da Súmula n. 399 do STF, aplicável por analogia, é incabível a interposição de recurso especial para impugnação de decisão baseada exclusivamente em regimento interno de tribunal.
3. "Aos embargos de terceiro previstos no art. 129 do CPP são aplicáveis subsidiariamente os dispositivos do Código de Processo Civil - CPC, consoante art. 3º do CPP. Por seu turno, a fase recursal, por possuir expressa previsão legal no CPP, não observa os prazos e ditames do CPC" (AgInt no AREsp n. 1.509.656/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2020, DJe de 9/9/2020).
4 . Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pela UNIÃO (fls. 358-360) contra a decisão que negou provimento aos recursos especiais.
Inicialmente, a agravante afirma que deixa de recorrer quanto ao ponto da decisão que julgou a alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que o agravo regimental se insurge, apenas, contra a parte da decisão que julgou a violação dos arts. 3º e 600 do Código de Processo Penal.
No mérito recursal, aduz (fls. 359-360):
Quanto ao não cabimento de correição parcial, a decisão monocrática entendeu que o que o acórdão recorrido decidiu a questão com base no art. 164 do Regimento Interno do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, motivo pelo qual tem incidência, por analogia, a súmula n. 399/STF.
Contudo, da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que, muito embora tenha sido citado o art. 164 do Regimento Interno do TRF, com a
[trecho intermediário suprimido]
As regras procedimentais aplicáveis à espécie, inclusive os prazos recursais, são definidas a partir da natureza da matéria subjacente. (EDcl nos EDcl no CAt 200/BA, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/5/2009, DJe 4/6/2009).
2. Conhecer a origem do bem constrito, por força da sentença penal condenatória (efeitos secundários - art. 91, II, "b", do CP), se produto de crime ou não, é matéria eminentemente penal, que atrai as regras do Código de Processo Penal. Assim, os embargos de declaração opostos fora do prazo não devem ser conhecidos.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.639.692/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018 - grifo próprio.)
Dessa forma, o agravante não trouxe argumentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.