DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA… — CC CC 206922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (suscitado).
- A controvérsia refere-se a inquérito policial instaurado para apurar a subtração das quantias de R$ 5.381,00 e R$ 4.500,00, bem como a realização de empréstimo bancário no valor de R$ 15.000,00, tudo em desfavor de José Laênio Gonçalves dos Santos, titular de conta-corrente cuja agência está localizada em São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
- O JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que não há evidências da prática do crime de estelionato, mas sim de furto mediante fraude, e que o crime de furto se consuma no local da efetiva subtração do bem, que se deu em São José dos Campos - SP, local onde fica sediada a agência bancária da vítima.
- O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO - RJ (suscitante) e o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP (suscitado).
A controvérsia refere-se a inquérito policial instaurado para apurar a subtração das quantias de R$ 5.381,00 e R$ 4.500,00, bem como a realização de empréstimo bancário no valor de R$ 15.000,00, tudo em desfavor de José Laênio Gonçalves dos Santos, titular de conta-corrente cuja agência está localizada em São José dos Campos, no Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP declinou de sua competência e determinou a redistribuição do feito à Comarca de Fortaleza - CE, com cópia para a Comarca do Rio de Janeiro - RJ, por entender que "a competência jurisdicional, no crime de estelionato, é determinada no local em que ocorre o efetivo prejuízo à vítima, sendo certo que o crime teria se consumado em Fortaleza - CE e Rio de Janeiro - RJ, em razão das duas transferências realizadas pelo ofendido".
O JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO, por sua vez, suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que não há evidências da prática do crime de estelionato, mas sim de furto mediante fraude, e que o crime de furto se consuma no local da efetiva subtração do bem, que se deu em São José dos Campos - SP, local onde fica sediada a agência bancária da vítima.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante.
É o relatório.
Inicialmente, verifico que o caso é de conhecimento do conflito, pois o incidente foi instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, incidindo o disposto no art. 105, I, d, da Constituição Federal.
No mérito, a questão central reside na definição da competência para processar e julgar inquérito policial que investiga subtração de valores mediante transferências bancárias fraudulentas realizadas por meio eletrônico, sem o conhecimento ou consentimento da vítima.
A adequada solução da controvérsia exige, preliminarmente, a correta tipificação penal dos fatos investigados.
Conforme se verifica do relatório do inquérito policial, a vítima José Laênio Gonçalves dos Santos, titular de conta-corrente do Banco Santander, tomou conhecimento de que haviam ocorrido duas transações ilícitas em sua conta, que ocasionaram a subtração das quantias mencionadas por meio de transferências eletrônicas realizadas à sua revelia, bem como a contratação fraudulenta de empréstimo em seu nome.
A suposta subtração do
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 25/8/2021, DJe de 1º/9/2021.)
Considerando que os valores foram transferidos para contas localizadas tanto no Rio de Janeiro quanto em Fortaleza, aplicam-se as regras de prevenção previstas nos arts. 71 e 83 do Código de Processo Penal. No caso, o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO primeiro suscitou o conflito e manifestou interesse na condução do feito, configurando-se, assim, sua prevenção.
A eficiência da prestação jurisdicional também recomenda que seja privilegiado o juízo que primeiro se manifestou sobre a matéria, evitando-se o prolongamento desnecessário do conflito e permitindo o regular prosseguimento das investigações.
Ante o exposto, conheço do conflito negativo de competência e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 35ª VARA CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO , o suscitante, para processar e julgar o inquérito policial.
Comuniquem-se os juízos suscitante e suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.