DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEMENSON HENRIQUE DIEGER PARRA, com fundamento no… — REsp REsp 2069315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DIEMENSON HENRIQUE DIEGER PARRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado: RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO.
- ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS.
- DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITEM O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
PROVIDO O RECURSO. (..).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574, 3556
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DIEMENSON HENRIQUE DIEGER PARRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITEM O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. FASE DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM QUE VIGORA O PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO SOCIETATE". APLICAÇÃO DA SÚMULA 709 DO STF. PROVIDO O RECURSO. (..).
A parte recorrente requer "o conhecimento e provimento do presente recurso especial, com a declaração da inépcia da denúncia, com a consequente anulação do processo desde o oferecimento da denúncia, na forma do artigo 41 do Código de Processo Penal" (e-STJ fls. 161-182).
Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 195-199).
O Ministério Público Federal opinou pelo "não conhecimento dos recursos especiais ou, se conhecidos, pelo não provimento das irresignações" (e-STJ fls.220-221).
É o relatório.
Decido.
A pretensão recursal não merece ser conhecida.
O recorrente busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, sob a alegação de que a peça não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois não individualizou as condutas a ele atribuídas.
Ocorre que, para a análise da tese de inépcia, é imprescindível o exame da peça acusatória, a fim de verificar se a narrativa dos fatos permite, ou não, o pleno exercício do direito de defesa.
Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "compulsados os autos, não se localizou a cópia da inicial acusatória, cujo teor também não se encontra transcrito no voto condutor do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 221).
A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso e impede o exame do mérito da questão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia.
Nesse sentido:
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EMBARAÇO DE INVESTIGAÇÃO. .. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DOS RECORRENTES. FUNDAMENTOS VÁLIDOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. PRESENÇA DE
[trecho intermediário suprimido]
a instrução deficiente do presente recurso especial, porquanto não juntada cópia da inicial acusatória, a análise do quanto requerido limitou-se, além da aludida ofensa ao art. 41 do Código de Processo Penal, ao quanto arguido em sede de recurso em sentido estrito e à sua contraposição com as as razões apresentadas pela Corte a quo. 6. .. não juntada cópia da denúncia, não há como analisar a alvitrada inépcia (AgRg no RHC n. 64.041/RS, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1/2/2016). 7. Agravos regimentais desprovidos. (AgRg no REsp n. 1.951.118/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 7/12/2023.)
Dessa forma, a deficiente instrução dos autos, com a ausência de peça indispensável ao deslinde da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.