ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2069315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia.
- A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574, 3556
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Inépcia da denúncia. Deficiência na instrução do recurso. Inicial acusatória que não consta dos autos. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que rejeitou a alegação de inépcia da denúncia.
2. A parte agravante busca o reconhecimento da inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não teria preenchido os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, por não individualizar as condutas atribuídas aos acusados.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da denúncia nos autos, peça indispensável para a análise da alegação de inépcia, impede o exame do mérito do recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia, impedindo o conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peça essencial à instrução do recurso, como a denúncia, impede o exame do mérito da alegação de inépcia.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por MAIK PATRIK FERREIRA DA COSTA e DIEMENSON HENRIQUE DIEGER PARRA contra decisão monocrática em que não conheci de recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado:
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DESCAMINHO. ART. 334, CAPUT, DO CP. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS. DESCRIÇÃO DOS FATOS QUE PERMITEM O COMPLETO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO
[trecho intermediário suprimido]
a fim de verificar se a narrativa dos fatos permite, ou não, o pleno exercício do direito de defesa.
Contudo, conforme bem apontado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "compulsados os autos, não se localizou a cópia da inicial acusatória, cujo teor também não se encontra transcrito no voto condutor do acórdão recorrido" (e-STJ fl. 221).
A ausência de peça essencial à compreensão da controvérsia, cuja juntada é de responsabilidade da parte recorrente, caracteriza deficiência na instrução do recurso e impede o exame do mérito da questão. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a não juntada da cópia da denúncia inviabiliza a análise da alegação de inépcia.
Dessa forma, a deficiente instrução dos autos, com a ausência de peça indispensável ao deslinde da controvérsia, obsta o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.